Há muitos anos o setor sofre com a irresponsabilidade judicial em ações de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedido de danos morais, proposta por sacados devedores, em muitos casos agindo para beneficiar cedentes de má fé.
A despeito da desfaçatez e má fé de devedores posando de vítima, sabemos que agiram de maneira dissimulada e em conluio com o cedente, induzindo a certeza da confirmação das operações, para depois alegar que se tratava de título “frio”, duplicata simulada, operação sem lastro fático, duplicidade, devolução de mercadorias que sequer foram entregues, dentre outros.
E infelizmente se tornou comum ver magistrados deferirem liminares e até sentenciar em seu favor. Pois bem, a FZ tem trabalhado para mudar essa realidade.
E tem sido bem sucedida ao expor as mentiras dos devedores, bem como exigindo que apresente caução em dinheiro se quiser obter a liminar. Se não podemos impedir o devedor de judicializar a questão, pelo menos podemos exigir que garanta o juízo, assegurando e prevenindo o prejuízo.
Foi o que decidiu mais uma vez o Tribunal de Justiça de São Paulo, como mostra a ementa abaixo:
Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais. Tutela de urgência concedida para sustar os protestos. Liminar condicionada à prestação de caução em dinheiro. Exigibilidade da caução. Cautela necessária frente à discussão nos autos. Recurso desprovido.
No caso específico, o sacado devedor disse em juízo que não poderia ter sido protestado, pois a dívida inexistia já que o cedente cancelou a nota fiscal. E de forma sorrateira e malandra, apresentou em juízo um documento fiscal distinto daquele que embasou a Duplicata Mercantil. A dúvida com a idoneidade da ação chamou a atenção do magistrado, como se pode ver abaixo.
Por outro lado, a caução além de revelar a solvência, deve revelar situação assecuratória de prejuízo do adversário e, mais, credibilidade ou idoneidade da motivação exposta, ou seja, sua efetiva ou provável correspondência com a realidade e o resultado visado.
Assim é que, visando ampliar os efeitos de decisões como esta, revela-se de todo fundamental que o setor estimule a utilização nos processos, de todos os indícios possíveis de suspeição dos motivos antiéticos da ação, em especial a figura do conluio, exigindo
caução em dinheiro para garantia do juízo.
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