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  • Foto do escritorRenata Josino

A ausência de poderes para aceite não repercute na validade e eficácia do título emitido.

Atualizado: 16 de abr. de 2023

Não raras são as vezes que nos deparamos com a negativa de pagamento do débito pelo sacado, aduzindo a inexistência de aceite dos títulos realizada por funcionário(a) sem poderes para tanto.


Ocorre que, a ausência de poderes para aceite não repercute na validade e eficácia do título cedido, sendo inquestionável a responsabilidade do sacado pelo pagamento, uma vez comprovada a existência da relação comercial e a entrega da mercadoria.

Ou seja, não há falar-se em nulidade do título em razão de este não ter sido firmado pelo representante legal da empresa.


Assim é que a jurisprudência, tem adotado adotada a teoria da aparência, na qual é reputado válido o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes, como uma necessidade de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando os que procedem de boa-fé. Nesse sentido:



STJ, REsp nº 68.682/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Barbosa, j.13/02/2007: RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS.PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE. (…) Debate-se, in casu, a possibilidade de oposição à recorrente, empresa de factoring e atual portadora dos títulos (dezenove duplicatas aceitas por funcionário da empresa recorrida), da inexistência de lastro negocial entre os contratantes originários, como restou comprovado nas instâncias ordinárias. (…) Ademais, houve o aceite dos títulos, por parte de funcionários da empresa recorrida, cuja ausência de poderes bastantes para tanto, como registrado na sentença primeva, não constituiu empecilho à validade do ato; verbis: "(…) Em relação aos aceites apostos às cártulas pelos ex-empregados Gilberto Carlos Lopes e Hélio Ribeiro da Costa, respectivamente Gerente de Setor e Gerente do Departamento de Bazar, tais subscrições não renderiam ensejo, por si só, à invalidação do negócio, vindo em socorro à embargada, neste tópico, a Teoria da Aparência nas relações mercantis, não lhe sendo exigível o prévio conhecimento dos Estatutos Sociais da empresa para averiguação dos poderes conferidos aos aceitantes das cártulas. Pelo exposto, tenho que a solução se encontra na reforma dos julgados precedentes, isso porque, ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite – como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa” (grifou-se)


Verifica-se, portanto, ser valido o aceite em duplicata, por meio de funcionários da empresa sacada, não se podendo exigir da credora o conhecimento acerca

de questões internas da devedora, ou seja, quem detêm competência específica para a prática de cada ato

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