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A importância de atribuir um valor de limite operacional no contrato mãe

Foto do escritor: Renata JosinoRenata Josino

No mercado de fomento mercantil, a cessão de direitos creditórios é uma prática comum e essencial para a dinamização das operações financeiras. No entanto, para garantir segurança jurídica e possibilitar a execução extrajudicial dos créditos cedidos, é de suma importância que os contratos particulares que regem essas operações – considerados títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, inciso III, do CPC - cumpram os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Um dos aspectos primordiais para que um contrato de cessão de crédito seja considerado um título executivo extrajudicial é a estipulação de um valor-limite operacional.

 

A previsão de um limite operacional no contrato “mãe” é essencial para que ele atenda à exigência de determinação e liquidez, elementos fundamentais de um título executivo extrajudicial. Ademais, a fixação de um teto para as operações dentro do contrato principal contribui para um melhor gerenciamento dos riscos envolvidos na cessão de créditos, tanto para o cedente quanto para o cessionário.

 

A liquidez nos títulos executivos extrajudiciais refere-se à certeza quanto ao valor exato da obrigação contida no título. Em outras palavras, um título executivo extrajudicial é considerado líquido quando expressa, de forma clara e objetiva, o montante devido, permitindo sua imediata execução judicial sem a necessidade de cálculos complexos ou apurações adicionais.

 

Características principais da liquidez:


  • Determinação do Valor: O título deve conter um valor certo ou, pelo menos, critérios objetivos e claros que permitam sua apuração. Não pode haver dúvidas quanto ao montante que o devedor deve pagar.

  • Exemplo: Uma nota promissória com um valor definido é um título líquido, enquanto um contrato que exige apuração de valores em documentos separados pode não ser.

  • Fácil Compreensão: As informações devem ser apresentadas de forma que a obrigação seja compreensível tanto para as partes quanto para o juiz.

  • Critérios para Cálculo (se necessário): Se o título não contiver o valor exato, deve prever critérios precisos para que ele possa ser apurado de forma objetiva e direta, como índices de correção monetária, juros aplicáveis ou métodos de cálculo previamente estabelecidos.



Exemplos de títulos líquidos e não líquidos:


Líquido: Um cheque ou uma duplicata com valores explícitos.

Não Líquido: Um contrato genérico que mencione obrigações financeiras, mas sem especificar o valor devido ou os critérios de cálculo.

 

Embora seja compreensível que o mercado de fomento mercantil busque desburocratizar suas operações cotidianas e que, a princípio, a estipulação de um limite operacional possa parecer uma medida restritiva, é importante destacar que esse limite é fixado com base em uma análise detalhada da documentação contábil e societária da empresa cedente. Além disso, a necessidade de reajustar esse limite é um excelente momento para revisão dos documentos da cedente, permitindo uma reavaliação de sua capacidade financeira, garantias e condições operacionais. Dessa forma, a revisão e eventual majoração ou minoração do limite operacional proporcionam uma oportunidade estratégica para ajustes contratuais que assegurem a continuidade das operações com maior segurança e conformidade legal.

 

Portanto, a estipulação de um limite operacional nos contratos de cessão de direitos creditórios não deve ser vista como um obstáculo, mas sim como um instrumento essencial para a segurança e exequibilidade das operações. Sua inserção confere transparência, previsibilidade e fortalecimento das relações contratuais, garantindo maior proteção para todas as partes envolvidas e evitando litígios futuros.

 
 
 

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