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A Reação Penal do Setor de Fomento Mercantil

  • Foto do escritor: Sara Amorim
    Sara Amorim
  • 15 de jul.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 16 de jul.

As inconstâncias do cenário empresarial naturalmente nos remetem a desconfianças — sobretudo no tocante às fraudes em operações envolvendo cessões de títulos de crédito —, exigindo uma atenção redobrada quanto às repercussões criminais dessas práticas.

Em um movimento relevante de enfrentamento à cultura do inadimplemento, nota-se uma crescente confiança nas investigações penais relacionadas a essas fraudes no setor de fomento mercantil. O Poder Judiciário tem adotado uma postura mais cautelosa e assertiva, revelando uma mudança de paradigma que já começa a apresentar resultados expressivos.


A atuação combativa e resiliente da FZ Advogados tem sido decisiva nesse processo, instando os órgãos públicos a olharem com maior rigor as fraudes nesse segmento e auxiliando na compreensão da dinâmica das operações — tarefa que ainda representa desafio para muitos operadores do Direito. Como reflexo dessa atuação, entre as últimas vitórias contabilizamos três condenações e quatro denúncias formalizadas, além de mais de 120 inquéritos policiais em curso, configurando um cenário cada vez mais promissor.


Condenações emblemáticas que sinalizam avanço

Destaca-se, entre os precedentes marcantes, decisão proferida pela 8ª Vara Criminal de São Paulo, que acolheu denúncia contra réu acusado de estelionato, nos termos do artigo 171 do Código Penal. A sentença foi clara e contundente: condenação a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa.


O magistrado destacou a solidez da peça acusatória, sustentada por provas documentais contundentes — relatórios bancários, depoimentos das vítimas e declarações do representante da securitizadora —, que demonstraram de forma inequívoca a sistemática fraudulenta adotada.


A fraude, nesse caso, consistia na promessa de tratamentos odontológicos e vantagens comerciais; em troca, as vítimas entregavam cheques ou valores via PIX, posteriormente negociados sem autorização. A narrativa, repetida com diferentes vítimas, tinha por finalidade induzi-las em erro e capturar recursos mediante falsas garantias.

Apesar da alegação da defesa de que se tratavam de relações meramente comerciais, o juízo reconheceu a materialidade e autoria do delito, reforçando a importância de denúncias bem fundamentadas para a responsabilização penal em casos de estelionato.


Insanidade pós-fato: tentativa frustrada de escapismo penal

Em outro caso de grande repercussão, a defesa de um investigado alegou que este sofria de doença degenerativa, afetando sua fluência verbal e iniciativa psicomotora, pleiteando sua inimputabilidade. Instaurado o Incidente de Sanidade Mental, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a patologia se desenvolveu após a prática delituosa.

A Juíza do caso, amparada nas provas constantes do inquérito, decidiu pelo recebimento da denúncia, reconhecendo a materialidade e autoria do crime à luz do artigo 172 do Código Penal. A tentativa de afastar a responsabilização penal foi frustrada, prevalecendo o interesse da persecução penal diante das evidências robustas apresentadas.


Condenação de sócio oculto em estelionato qualificado

Entre os casos de maior complexidade, merece destaque uma sentença histórica em ação penal ajuizada contra um sócio oculto envolvido na emissão duplicada de títulos de crédito. Os títulos foram cedidos em duplicidade e antecipados por dois diferentes cessionários, um deles cliente da FZ Advogados.


Assim que a vítima percebeu a inadimplência, providenciou o protesto das duplicatas, observando os requisitos dos artigos 13 e 15 da Lei nº 5.474/68. Contudo, os títulos já haviam sido protestados por outra empresa, evidenciando a fraude. A autoridade policial promoveu diligências, colheu depoimentos e indiciou os suspeitos. O Ministério Público, por sua vez, ofereceu denúncia pela prática de estelionato qualificado, afastando a tese de ilícito meramente civil e enfatizando o dolo e a intenção deliberada de fraudar.

A peça acusatória sustentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que diferencia claramente o inadimplemento contratual do estelionato:


“O ato praticado pelo réu, que agiu com nítido comportamento doloso com o objetivo de obter vantagem ilícita, gerando prejuízo à vítima, se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, não havendo falar, portanto, em absolvição por atipicidade da conduta.”(Acórdão 1184896, 20140111591233APR, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 04/07/2019, DJe 12/07/2019).

A sentença foi exemplar: o réu foi condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de prestação de serviços à comunidade, além de 12 dias-multa, por três infrações ao artigo 171, caput, combinado com o artigo 71 do Código Penal. Também foi condenado ao pagamento de indenização mínima à empresa-vítima, com correção monetária e juros desde o oferecimento da denúncia.


Reflexão e reforço da ética nas relações comerciais

Esses casos não apenas reafirmam o compromisso da Justiça com a responsabilização criminal daqueles que operam fraudes no mercado de capitais, como também lançam luz sobre a importância de ética e boa-fé nas relações comerciais.

O tratamento penal das práticas fraudulentas no setor de fomento mercantil vem evoluindo de forma significativa, demonstrando que o sistema jurídico brasileiro está atento, proativo e comprometido com a defesa dos direitos dos cidadãos e com a integridade das transações empresariais.


Para mais informações sobre os casos, entre em contato: sara.amorim@fzadv.com.br

 
 
 

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