Embora pareça frase clichê do segmento jurídico, a resposta para este questionamento é: depende.
Isso porque antes precisamos compreender qual tipo de documento se objetiva assinar e quais são as partes envolvidas para que assim se estabeleça a relação negocial almejada. Sabe-se, em linha gerais (sem adentrarmos neste momento nos tipos societários propriamente ditos), que o representante legal é alguém (pessoa física) que representa uma entidade ou uma empresa (pessoa jurídica), possui responsabilidade integral perante todos os atos da empresa e é nomeado em seu ato constitutivo, ou seja, no contrato social ou estatuto social.
O representante legal é a pessoa que dispõe da capacidade representativa da pessoa jurídica para assinar documentos, garantir que todas as obrigações fiscais e contábeis sejam cumpridas, negociar com fornecedores e até representar a empresa em juízo. Sendo assim, face à narrativa acima, nos parece claro que o representante legal, devidamente nomeado/constituído conforme contrato social ou estatuto social e assembleias, é a pessoa com plena capacidade para firmar qualquer tipo de transação referente a pessoa jurídica, oportunidade em que será coletada a assinatura da empresa através do e-CPF do representante legal.
Questiona-se então: tendo o representante legal plenos poderes para firmar os compromissos em nome da pessoa jurídica, qual seria a necessidade do e-CNPJ? O e-CNPJ será largamente utilizado quando estivermos tratando de assinatura de documentos contábeis, fiscais como notas fiscais eletrônicas, CTe, MDF-e, Siscomex, e-CAC, cadastro PIS de funcionários, acessar o E-Social, Segurança Privada ou Setor Público, dentre outros documentos. Ressalta-se que, para emissão do certificado digital da pessoa jurídica será necessária a vinculação da pessoa física do representa legal da empresa, porém, no dia a dia, sabe-se que as assinaturas são geralmente feitas com o certificado gerido pelo financeiro, administrativo, contador, setor de compras e etc.
Por esta razão que se torna oportuna esta distinção, a fim de não sermos surpresos com eventual alegação de nulidade e consequente desobrigação daquela empresa em decorrência de assinatura não firmada pelo representante legal. Feita esta singela exposição, olharemos agora para a atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios e pontuar quando deverá ser coletada a assinatura com e-CPF ou e-CNPJ:
Contrato Mãe e contratos gerais, aditivos (termo de cessão, securitização, borderôs), instrumentos de confissão de dívida, constituição de garantias, procurações, constituem obrigações assumidas pela empresa, oneração, sendo imprescindível que os documentos contenham a assinatura do representante legal da empresa – atentar sempre para as mudanças no contrato social ou estatuto social no que concerne a representatividade e os poderes lá constituídos;
Nota promissória – representante legal da empresa assina pelo Cedente e se prestar aval na sua pessoa física, assinará novamente;
Nota Fiscal e Duplicata – A NFe se trata de um documento obrigatório no momento da venda ou da prestação de serviço. Vincula-se, assim, facultativamente, o pagamento via duplicata (título de crédito) com base no que dispõe a lei 5474/68. A NFe será emitida com base no e-CNPJ, sendo recorrentemente a duplicata endossada também com assinatura por e-CNPJ. A lei de duplicatas não prevê qualquer disposição quanto ao tema, nem no aspecto do aceite em preto. Sendo possível a assinatura via e-CNPJ ou e -CPF do representante legal. Contudo, quando se tratar de aceite em preto exarado pelo representante legal do Sacado através de e-CPF, é de suma importância que o Cessionário do crédito se certifique que de fato a pessoa que assinou representando a empresa Sacada possui estes poderes conforme contrato social ou estatuto.
Não obstante, é importante reforçar que havendo previsão no contrato social ou estatuto e respectiva assembleia que a sociedade será representada por mais de uma pessoa ou conforme tipo de operação é obrigatória a assinatura em conjunto, igualmente nos contratos, títulos de créditos e etc, deverão ser coletar a assinatura de todos representes legais, sendo admitida a assinatura por procuração se nos atos constitutivos houver esta autorização, o instrumento de procuração ter estes poderes e estar atualizado. Não recomendamos aceitarem procuração por instrumento particular nestes casos, apenas por instrumento público.
Ainda que estes detalhes possam, em um primeiro momento, parecerem irrelevantes, poderão ser a brecha que os devedores contumazes utilizarão para se esquivar das suas obrigações ou a oportunidade em que no início da operação detectaremos indícios de fraude, conluio.
Para qualquer dúvida, o time da FZ Advogados segue à disposição.
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