O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) – julg. 15/05/2018 (REsp nº 1.495.920-DF), conferiu ao contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem a presença de testemunhas, força executiva ao título para aparelhar Processo de Execução.
Conforme o Relator do recurso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não obstante a jurisprudência do STJ entender que o rol de títulos executivos extrajudiciais previstos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil (“CPC”) é taxativo, é possível atribuir força executiva aos contratos eletrônicos em que estejam ausentes as assinaturas de 02 (duas) testemunhas, a despeito da hipótese em questão não se encontrar descrita por referido dispositivo legal.
A abertura de tal exceção decorre do fato de que os contratos eletrônicos contêm algumas particularidades em relação aos contratos celebrados fisicamente. A principal delas refere-se à certificação da chamada assinatura digital efetuada por autoridade certificadora denominada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP-Brasil”), instituída pelo artigo 6º da Medida Provisória de nº 2.200/01 (“MP-2.200/01”) e responsável por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em âmbito eletrônico.
Em resumo, a ICP-Brasil acabaria por desempenhar a mesma função das testemunhas nos instrumentos particulares de via física, que é a de justamente garantir a higidez e validade das manifestações de vontade no contrato.
Além disso, o STJ também reconheceu a inconveniência de se exigir as assinaturas de 02 (duas) testemunhas no âmbito dos contratos eletrônicos, cuja maior virtude é a de propiciar que partes com localização distantes possam manter relações contratuais de forma célere e menos custosa.
De fato, em tempos de pandemia e isolamento social, houve um substancial aumento na celebração de contratos virtuais assinados de forma eletrônica. Nessa nova dinâmica tecnológica, que prioriza a praticidade e a rapidez dos negócios jurídicos, os contratantes geralmente optam por remover; ou não têm liberdade de incluir a assinatura de 02 (duas) testemunhas no contrato.
O STJ e demais Tribunais de Justiça pátrios têm cada vez mais relativizado a exigência do artigo 784, inciso III, do CPC, conferido eficácia executiva a documentos particulares não assinados por 02 (duas) testemunhas, desde que o instrumento esteja assinado digitalmente pelos contratantes.
Esse entendimento, contudo, não é pacífico e, por vezes, algumas decisões ignoram a alternativa prevista no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2. Esses pontos parecem merecer atenção, considerando-se a aplicabilidade prática que podem trazer às relações contratuais e os respectivos riscos jurídicos
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