Um dilema muito comum ocorre às empresas do setor, quando o assunto envolve uma falsa opção, segundo a qual “... se a iniciativa de ajuizar o sacado der errado, o credor perde a oportunidade de processar o cedente pela mesma dívida”.
Na verdade, a regra geral da impossibilidade de executar ambos é um tema muito mal compreendido.
Via de regra, adquirindo um direito de crédito que se revele impago, se o cedente não recompra ou devolve o recurso antecipado ao credor, surge para ele algumas alternativas, manter ou rescindir o contrato. Se ele antecipa a rescisão do contrato, é compreensível que esteja abrindo mão de se voltar contra o sacado, já que ajuizou o cedente pela mesma dívida, acrescidas de outras que o contrato preveja. Mas isso ocorrerá somente se ele antecipar o script de ações prevista no roteiro que consta em todos os contratos.
Como todos sabemos, o contrato mãe fornece um guarda-chuva de obrigações e responsabilidades. E que uma dentre tantas outras ali prevista, se chama cláusula pró solvendo. É ela que permite o regresso pela impontualidade do sacado. Aqui a impontualidade atua como causa, e o direito de se voltar contra o cedente é a consequência direta dessa previsão normativa. E nada há na legislação que obrigue exercer a cláusula de regresso de forma precipitada.
Explico.
É possível executar diretamente o cedente, abrindo mão de executar o sacado, diante da sua inadimplência. Mas pode também optar pelo sacado? Nesse caso, você apenas deixa para invocar a cláusula ´pro solvendo´ a um segundo momento, pois como o contrato segue vigente e válido, caso os esforços de cobrar o sacado não rendam fruto, você informa o cedente do insucesso, e solicita o recurso antecipado em regresso.
E se ele não devolver recurso voluntariamente, poderá decidir por manter o contrato e executar somente esta dívida, ou por rescindir o contrato, e cobrar o volume total de dívidas que nele está prevista.
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