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  • Foto do escritorRicardo Ferraz

Negociação pré-recuperacional

Uma vez que todo devedor que pretenda ajuizar recuperação judicial, esteja consciente das graves consequências de uma empreitada processual sem o respaldo dos credores, uma oportunidade inovadora para a realização do processo se abre no mercado.

Pouquíssimo se fala em acordo pré-recuperacional de suporte ao plano de recuperação judicial (plan support agreement), muito menos em permitir aos credores, participarem ativamente na elaboração dos condicionamentos estruturais e econômicos a integrar o acordo, ambas figuras jurídicas de condicionamento do acordo ao processo mediante termo de abstenção de conduta (standby). Mas sejamos práticos, a razão para esse silêncio decorre da total desnecessidade ou temor em não o fazer, eis que pouco ou nenhum risco o credor consegue impor ao curso do processo, pois o devedor só negociará com quem precisar ou temer.


O destemor existe porque a legislação sobre insolvência é toda feita para proteger o emprego e a atividade econômica, e isso acaba por dividir aqueles “que ajudam” daqueles “que atrapalham”. E é fácil perceber como esse simples pensamento é dirigente, pois o credor tem a tendência de fazer a defesa de seus direitos individuais, o que o coloca imediatamente na posição de “quem atrapalha”, já que esse comportamento não pode se tornar regra no processo, forçando a legislação e o magistrado ao arrastamento do credor obstinado na tutela do seu interesse individual, para dentro do silêncio da universalidade.


Se temer não é problema, a necessidade econômica do credor é menor ainda. Basta ajuizar a recuperação e a integralidade das dívidas decorrentes de financiamento não podem mais ser exigidas, pelo menos por seis meses, o que em alguns casos representa um alívio enorme no caixa da empresa, sendo que não raras vezes ainda são aprovados planos com até 90% de deságio, indexando-se as dívidas a índices que variam próximo ao zero, com carência para iniciarem os pagamentos, e parcelamentos que podem ultrapassar uma década.


Neste estado de coisas, não surpreende que os atores que integram a cena processual da recuperação judicial, tais como o consultor financeiro e bancas jurídicas que patrocinam a demanda recuperacional, não vejam qualquer sentido em se aproximarem dos credores visando construir com eles um caminho de suporte à demanda.


Essa é uma realidade que está em transformação, todavia, em grande parte movida pelas medidas coletivas de moralização do processo de recuperação judicial, e que se tornaram comuns no ano de 2023, mostrando aos personagens dessa trama, que a depender do caso, a participação protetiva e construtiva do pool de credores na elaboração do plano é o meio mais eficaz para uma tramitação exitosa do processo.


Os ganhos dessa nova realidade, que no futuro se tornará uma rotina nos casos de recuperação judicial, são imensos, não apenas para os credores, como para futuros investidores em distress assets, temas que trataremos oportunamente.

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