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O reconhecimento pelo poder judiciário da expectativa de direito ao adimplemento de título executivo

Em recentes decisões interlocutórias proferidas por juízes de diversos tribunais de justiça pelo país, em especial o do Estado de São Paulo, foi reconhecido que o credor cessionário de recebíveis vincendos tem o direito de pleitear em juízo a garantia do adimplemento em seu favor, nada data do vencimento, quando o sacado demonstra, de maneira expressa ou tácita, a pretensão de realizar o pagamento em favor do cedente – credor originário.


Tal fenômeno demonstra que há entre os magistrados o entendimento de que, em havendo operação de antecipação de recebíveis realizada de maneira perfeita, isto é – a existência de um contrato de transferência de direitos creditórios, mais os termos aditivos individualizando os títulos, as notas fiscais da operação mercantil subjacente, os títulos, propriamente ditos, endossados em favor do cessionário e a confirmação de notificação junto ao sacado – tem-se aqui uma expectativa de direito ao adimplemento, que pode ser perseguida em juízo no caso de o sacado demonstrar a pretensão de pagar ao credor primitivo, ainda que tacitamente.


Ressaltamos que trata-se de entendimento relativamente inovador, que ainda carece de confirmação em termos de jurisprudência. Entretanto, a simpatia de diversos juízes à tese aqui exposta reflete uma interpretação do ordenamento jurídico mais favorável aos interesses do credor, no âmbito de um cenário em que o devedor ocupara posição privilegiada.


Dentre as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau, determinando o pagamento em favor do cessionário à data do vencimento, podemos citar os seguintes processos:


· Processo nº 0800102-47.2022.8.12.0021 – 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS


· Processo nº 5000014-24.2022.8.08.0067 – Vara Única da Comarca de João Neiva/ES


· Processo nº 1000933-81.2022.8.26.0002 – 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP


· Processo nº 1061365-63.2022.8.26.0100 – 26ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP


· Processo nº 1048310-48.2022.8.26.0002 – 1ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP


Outrossim, em recente processo movido pelo escritório FZ Advogados Associados, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou jurisprudência no sentido de reconhecer a plausibilidade jurídica do pedido que busca salvaguardar o recebimento do crédito, ainda que lastreado por título a vencer:


Títulos de crédito (duplicatas). Tutela cautelar antecedente. Pretensão da autora de ver a ré compelida a depositar em Juízo os créditos estampados em duplicatas que lhe foram cedidas, evitando que o pagamento seja feito diretamente à sacadora/cedente. Deferimento da medida urgente. Manutenção. Consta que a autora é cessionária de créditos estampados em duplicatas sacadas contra a ré por empresa prestadora de serviços. Pretendendo evitar que a ré pagasse referidos títulos diretamente à cedente, mormente ante a proximidade das datas de vencimentos, a autora ajuizou a presente tutela cautelar antecedente. A probabilidade do direito invocado restou demonstrada com a comprovação da cessão dos créditos à autora. O perigo da demora é evidente, considerando que, havendo pagamento diretamente à cedente, a autora estaria a ser preterida em seu direito de crédito. Além disso, certamente iniciar-se-iam demandas judiciais envolvendo as partes, cumprindo ressaltar a notícia de que a cedente se encontra em recuperação judicial. Os argumentos expendidos pela ré para ver cassada a tutela de urgência não convencem. A validade da cláusula que proibia a cessão dos créditos estampados nas duplicatas sacadas contra si é duvidosa, e deverá ser definida após cognição exauriente da tese e da antítese. Outrossim, deverá ser apurado se os pagamentos efetuados diretamente pela ré à sacadora, antes dos vencimentos dos títulos cedidos, se referem efetivamente ao crédito objeto de discussão. Nesse panorama, a medida urgente cabe ser mantida. Agravo não provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2158858-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022)


Dessa forma, evidencia-se a disposição do Poder Judiciário no concernente à tutela dos direitos do credor cessionário/endossatário de títulos – expediente que, à evidência, trará mais segurança jurídica ao mercado de antecipação de recebíveis.

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