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Recuperação Judicial ou Lavagem Processual de Dinheiro?

Sou advogado, mas puritanismo nunca foi uma característica intelectual minha.

Então fico muito à vontade para admitir, a despeito de admirar minha ciência, que o direito nem sempre é a solução: às vezes ele é parte do problema!

Isso porque se apresenta, em muitos casos, como um instrumento, um meio para realizar algo que ele próprio alega ser importante garantir – como ocorre com o contrato, por exemplo, que é o meio para formalizar um acerto de vontades, e atingir a finalidade de conferir segurança econômica aos interesses envolvidos na operação.

Decorre desse nexo de causa e efeito entre meio e fim, a consequência óbvia do vínculo de validade: ou seja, que o contrato será plenamente válido somente se destinado à uma finalidade que seja aceita pela ordem jurídica!

O problema é que nem sempre é fácil falar de finalidades: e quando isso ocorre, “aproveitadores aproveitam”.

A Lei das Recuperações Judiciais é um exemplo claro desse problema.

Consta que o seu rito tem a finalidade de proteger a atividade econômica e os empregos, uma reflexão nobre. Mas veja, basta um pequeno deslize semântico para transformar o que deveria ser a proteção da atividade econômica, em proteção da empresa!

E o resultado é desastroso.

Abre uma fenda conceitual do tamanho de uma galáxia.

Se você é juiz, e entende corretamente que a lei existe para assegurar a proteção da atividade econômica, então precisará conjecturar: (a) se a atividade é lícita, pois não sendo não se submete à proteção; (b) sendo lícita, se de fato está é a atividade econômica que está em crise, pois não havendo crise, não se cogita do processo, e (c) sendo lícita, havendo crise econômica, se é recuperável, pois sendo irrecuperável a demanda não tem sentido de existir.

Todo o processo vai se desenrolar no plano da verificação da atividade econômica, com perícia prévia, análise da contabilidade, perícias e auditorias, afinal de contas, o objetivo é recuperar a atividade econômica da empresa.

Mas o raciocínio acaba sendo totalmente outro, se você entende que é seu dever proteger a empresa, pois nesse caso, deixará de lado a análise da crise econômica, e investigará: (a) se a empresa de fato existe; e (b) se cumpriu os requisitos formais para ajuizamento.

Essa é a brecha para o oportunismo.

No caso das recuperações judiciais que envolvem o setor, ele se revela no engendramento do máximo potencial lesivo financeiro, em que o objetivo não é a recuperação, mas o “perdão” judicial às custas dos devedores.

É simples. Se você deve 100 milhões, e aprova plano de recuperação com 80% de deságio, pagará somente 20 milhões da dívida, e terá 80 milhões perdoados. Mas não terá lucro com a operação, porque de fato esses 80 milhões são necessários à atividade econômica.

Se for oportunista, no entanto, poderá aumentar a dívida de forma artificial para, vamos dizer, 500 milhões: aprovará o mesmo plano com 80% de deságio, só que dessa vez, fará sobrar 400 milhões, embora precisasse apenas de 80 milhões para fazer a empresa seguir normalmente seu rumo.

Se o malandro tiver a sorte de pegar o juiz comprometido em proteger a empresa, então lhe bastará apresentar os documentos societários, os balanços e demais documentos, que a despeito do volume de fraudes que tenha praticado para ocultar recursos obtidos ilicitamente com operações inexistentes e dívidas artificiais, o entendimento será o de proteger os empregos e a empresa!

E pouca importância dará para a demonstração de que a crise inexiste, e que a recuperação é impossível, porque não é a atividade econômica que está em crise, mas as escolhas gerenciais que seguirão sendo as mesmas porque o gestor é que é o problema.

E exatamente esse o momento em que percebemos que o direito, no caso, não é a solução.

A incompreensão da finalidade da lei, e em especial do papel que o magistrado deveria desempenhar, acaba por estimular a formação de um mercado de delitos financeiros cada vez mais ousado e abusado.

Na prática, consultorias financeiras estruturam mecanismos para arrebanhar milhões em operações que sabia inexistentes, ajudando empresários na blindagem dos ganhos financeiros, que são mascarados na contabilidade, e reinseridos no mercado por meio do ajuizamento da ação de recuperação judicial.

Se ler o parágrafo anterior com calma, verá materializadas as três etapas da lavagem de dinheiro: a ocultação do bem obtido com ilícitos penais (duplicata simulada), a dissimulação gerencial dos ganhos obtidos com dívidas inexistentes (blindagem patrimonial), e a integração, ou conversão do bem do plano do ilícito para o lícito, que a recuperação judicial fornece ao transformar o recurso desviado em dívida, a ser devolvida com deságio e de forma parcelada.

Como se vê, basta um mero deslize semântico para que o papel desempenhado pelo juiz na recuperação judicial para se criar um mercado multibilionário de fraudes, em que os delitos são perdoados com seu ajuizamento. Em que a recuperação da atividade econômica nunca será de fato discutida. E onde o direito se converte naquilo que deveria combater: uma ferramenta oportunista de “lavagem” do dinheiro.

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