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Foto do escritorRodrigo Lang

TJSP afasta cláusula proibitiva de cessão a FIDCS e Securitizadoras

Não é novidade que muitas vezes sacado e sacador (cedente do “contrato-mãe”) da duplicata formalizam contrato em que, por imposição do primeiro, não poderiam ser emitidas duplicatas das faturas/notas fiscais decorrentes da relação entre os contratantes, tampouco ser transferido o crédito (por endosso ou cessão) a terceiros.

 

Nessas situações, o FIDC e/ou a Securitizadora acabam muitas vezes sendo prejudicados quando notificam o sacado do título e recebem a negativa da realização do pagamento a seu favor, ficando à mercê da vontade do cedente de lhe repassar os respectivos valores.

 

Quando o assunto chega aos Tribunais, a regra é (ou ao menos era) o reconhecimento da validade da chamada “cláusula non cedendo”, obrigando o credor a buscar seu direito perante o cedente.

 

No mês passado (março/2024), em dois processos distintos, dois FIDCs e uma Securitizadora, representados pela FZ Advogados, conseguiram reverter, perante o TJSP, duas sentenças que reconheceram a validade desta cláusula.

 

Após sustentações orais do advogado Rodrigo Xavier Lang, foi dado provimento aos recursos de apelação, julgados pelas 15ª e 22ª Câmaras de Direito Privado. No primeiro julgamento, o Desembargador Mendes Pereira apresentou argumentos relevantíssimos para o setor de securitização de ativos empresariais, a seguir reproduzidos:

 

A cláusula proibitiva não é oponível ao cessionário de boa-fé (que se presume), o qual notificou a devedora quando adquiriu os títulos do credor. A duplicata mercantil, vale pelo que nela constar, não se podendo permitir que devedora se beneficie do expediente de contratar proibição em documento apartado, desnaturando o título de crédito circulável e, quando cobrada por adquirente de boa-fé, se apoie em cláusula que não contratou com o cessionário (...) a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento a obrigação. Mas qual instrumento? Obviamente aquele firmado com o cessionário, mas não outro anterior no qual não consentiu.

 

No segundo julgamento se frisou a incoerência do sacado em realizar o pagamento a quem claramente não era mais o credor, sobretudo pela cedente estar em vias de ingressar com pedido de recuperação judicial quando recebeu o novo pagamento:

 

(...) o que deve prevalecer é o regime cambial e sob essa perspectiva a autora é legítima credora da I.G. e na qualidade de endossatária dos títulos têm o direito de exigir da requerida o pagamento. Isso porque, o pacto de non cedendo somente poderia ser validamente arguido caso a requerida não fosse notificada previamente a respeito da transmissão da obrigação.

 

Os acórdãos representam importantíssima vitória para todo o segmento, por analisarem comportamento que, com frequência, prejudica o setor, e terem dado razão aos FIDCs e à Securitizadora, utilizando fundamentos que podem ser aplicados em casos semelhantes.

 

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