A Ascensão das Recuperações Extrajudiciais: estratégias e benefícios aos credores
- Manuela Bussmann Bazzan

- 19 de ago.
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O número de recuperações extrajudiciais disparou 387,5% em 2024 em relação a 2023. O dado, divulgado pela Revista Oeste1, vai além de uma estatística: reflete um cenário econômico marcado pela instabilidade e pela necessidade de adaptação das empresas endividadas, que passaram a buscar soluções mais rápidas e eficientes para reestruturar suas dívidas. Esse crescimento expressivo demonstra não apenas a consolidação da recuperação extrajudicial como instrumento jurídico, mas também revela novas oportunidades para que credores atuem de forma estratégica e no momento certo.
Esse aumento não ocorreu por acaso. A combinação da crise econômica e alta inadimplência enfrentada pelas empresas, pressiona o sistema a buscar a reestruturação de dívidas. Diante desse cenário, muitas empresas encontraram na recuperação extrajudicial uma alternativa mais viável que a recuperação judicial, essencialmente porque o procedimento é menos oneroso e mais célere, especialmente por dispensar a burocracia típica do processo judicial, reduzindo custos e encurtando prazos, fatores que influenciam diretamente os credores.
Na prática, a recuperação extrajudicial funciona como um acordo entre o devedor e os seus credores, que deve ser homologado judicialmente. Para isso, o plano de recuperação precisa ser atrativo aos credores, de modo a propor prazos menores, meios e métodos que viabilizem o soerguimento da empresa, mas que também assegurem aos credores a recuperação de seu crédito. Ou seja: equilibrando os interesses das partes, assegurando aos credores previsibilidade e melhores condições de recebimento.
O procedimento exige a adesão mínima dos créditos de cada classe, dentro de prazo improrrogável de 90 dias, e, quando obtida a anuência de mais de 1/3, a homologação judicial vincula inclusive os credores não aderentes. A partir desse momento, os créditos passam a ser regidos pelas condições do plano, com força de título executivo judicial. E assim prevê a LREF:
Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. [...] § 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.
Uma das principais diferenças em relação à recuperação judicial é a origem do procedimento. Enquanto a judicial nasce diretamente no Judiciário, com forte intervenção do Administrador Judicial e Ministério Público, a extrajudicial se estrutura a partir de negociações privadas, cabendo ao Judiciário apenas a homologação, possibilitando a redução dos custos de transação envolvidos no procedimento. Além disso, o descumprimento do plano extrajudicial não leva automaticamente à falência, ao contrário da recuperação judicial, mas permite a retomada da cobrança individual ou até o ajuizamento de pedido falimentar por impontualidade.
Embora seja um procedimento voltado à proteção do devedor e continuidade empresarial, a recuperação extrajudicial pode ser altamente vantajosa aos credores. Isso pois, a atuação judicial se restringe apenas à homologação do plano, reduzindo custos, burocracia e fiscalização, de modo que os credores negociem condições mais adequadas às suas expectativas, possibilitando uma negociação direta e flexível.
Outro aspecto relevante é que credores economicamente significativos ganham maior poder de influência nas negociações, podendo orientar a estruturação do plano de forma a proteger não apenas seus interesses individuais, mas também assegurar isonomia entre os demais credores. Como observa Marcelo Sacramone2, a negociação extrajudicial não é ato regido pela Lei 11.101/05, mas sim um mecanismo que facilita a liquidez e valoriza a posição dos credores, garantindo-lhes voz ativa em um processo que pode resultar em menor risco de perda ou até em oportunidades adicionais, como a aquisição de ativos ou participação em unidades produtivas alienadas.
Portanto, se a recuperação extrajudicial tem como objetivo principal a preservação da empresa, para os credores ela representa muito mais do que a simples expectativa de recebimento. Trata-se de uma oportunidade de atuar de forma estratégica, reduzir riscos, ampliar garantias e acelerar fluxos de pagamento, tudo isso em um ambiente mais flexível, com menor desgaste e maior previsibilidade.
Essa alta nos pedidos de recuperação extrajudicial demonstra que esse modelo deixou de ser exceção e passou a ser uma das principais formas de reorganização de empresas no Brasil. Para os credores, especialmente FIDCs e instituições financeiras, entender essa tendência e se engajar nas negociações é essencial. Mais do que recuperar valores, a recuperação extrajudicial pode transformar a crise em oportunidade, colocando o credor como protagonista em processos de reestruturação. 1 https://revistaoeste.com/economia/no-brasil-recuperacoes-extrajudiciais-chegam-a-r-33-bilhoes-em-2025/ 2 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. 2. São Paulo: Saraiva Jur, 2021.




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