A ausência de poderes para aceite não repercute na validade e eficácia do título emitido.
- Felipe Zago

- há 11 horas
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Não raras são as vezes que nos deparamos com a negativa
de pagamento do débito pelo sacado, aduzindo a inexistência
de aceite dos títulos realizada por funcionário(a) sem poderes
para tanto.
Ocorre que, a ausência de poderes para aceite não repercute
na validade e eficácia do título cedido, sendo inquestionável a
responsabilidade do sacado pelo pagamento, uma vez comprovada
a existência da relação comercial e a entrega da mercadoria.
Ou seja, não há falar-se em nulidade do título em razão
de este não ter sido firmado pelo representante legal da empresa.
Assim é que a jurisprudência, tem adotado adotada a teoria da
aparência, na qual é reputado válido o ato praticado por aquele que
aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes, como
uma necessidade de se conferir segurança às operações jurídicas,
amparando os que procedem de boa-fé. Nesse sentido:
STJ, REsp nº 68.682/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio
Barbosa, j.13/02/2007: RECURSO ESPECIAL.
COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA.
ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA
A TERCEIROS.PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS
CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE. (…) Debate-se, in
casu, a possibilidade de oposição à recorrente,
empresa de factoring e atual portadora dos
títulos (dezenove duplicatas aceitas por
funcionário da empresa recorrida), da inexistência
de lastro negocial entre os contratantes
originários, como restou comprovado nas
instâncias ordinárias. (…) Ademais, houve o
aceite dos títulos, por parte de funcionários da
empresa recorrida, cuja ausência de poderes
bastantes para tanto, como registrado na
sentença primeva, não constituiu empecilho à
validade do ato; verbis: "(…) Em relação aos
aceites apostos às cártulas pelos ex-empregados
Gilberto Carlos Lopes e Hélio Ribeiro da Costa,
respectivamente Gerente de Setor e Gerente do
Departamento de Bazar, tais subscrições não
renderiam ensejo, por si só, à invalidação do
negócio, vindo em socorro à embargada, neste
tópico, a Teoria da Aparência nas relações
mercantis, não lhe sendo exigível o prévio
conhecimento dos Estatutos Sociais da empresa
para averiguação dos poderes conferidos aos
aceitantes das cártulas. Pelo exposto, tenho que a
solução se encontra na reforma dos julgados
precedentes, isso porque, ainda que a duplicata
mercantil tenha por característica o vínculo à
compra e venda mercantil ou prestação de
serviços realizada, ocorrendo o aceite – como
verificado nos autos -, desaparece a causalidade,
passando o título a ostentar autonomia bastante
para obrigar a recorrida ao pagamento da
quantia devida, independentemente do negócio
jurídico que lhe tenha dado causa” (grifou-se)
Verifica-se, portanto, ser valido o aceite em duplicata, por meio de
funcionários da empresa sacada, não se podendo exigir da credora
o conhecimento acerca de questões internas da devedora, ou seja, quem detêm
competência específica para a prática de cada ato.




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