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A ausência de poderes para aceite não repercute na validade e eficácia do título emitido.

  • Foto do escritor: Felipe Zago
    Felipe Zago
  • há 11 horas
  • 2 min de leitura

Não raras são as vezes que nos deparamos com a negativa

de pagamento do débito pelo sacado, aduzindo a inexistência

de aceite dos títulos realizada por funcionário(a) sem poderes

para tanto.


Ocorre que, a ausência de poderes para aceite não repercute

na validade e eficácia do título cedido, sendo inquestionável a

responsabilidade do sacado pelo pagamento, uma vez comprovada

a existência da relação comercial e a entrega da mercadoria.


Ou seja, não há falar-se em nulidade do título em razão

de este não ter sido firmado pelo representante legal da empresa.


Assim é que a jurisprudência, tem adotado adotada a teoria da

aparência, na qual é reputado válido o ato praticado por aquele que

aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes, como

uma necessidade de se conferir segurança às operações jurídicas,

amparando os que procedem de boa-fé. Nesse sentido:




STJ, REsp nº 68.682/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio

Barbosa, j.13/02/2007: RECURSO ESPECIAL.

COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA.

ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE

ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA

A TERCEIROS.PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS

CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE. (…) Debate-se, in

casu, a possibilidade de oposição à recorrente,

empresa de factoring e atual portadora dos

títulos (dezenove duplicatas aceitas por

funcionário da empresa recorrida), da inexistência

de lastro negocial entre os contratantes

originários, como restou comprovado nas

instâncias ordinárias. (…) Ademais, houve o

aceite dos títulos, por parte de funcionários da

empresa recorrida, cuja ausência de poderes

bastantes para tanto, como registrado na

sentença primeva, não constituiu empecilho à

validade do ato; verbis: "(…) Em relação aos

aceites apostos às cártulas pelos ex-empregados

Gilberto Carlos Lopes e Hélio Ribeiro da Costa,

respectivamente Gerente de Setor e Gerente do

Departamento de Bazar, tais subscrições não

renderiam ensejo, por si só, à invalidação do

negócio, vindo em socorro à embargada, neste

tópico, a Teoria da Aparência nas relações

mercantis, não lhe sendo exigível o prévio

conhecimento dos Estatutos Sociais da empresa

para averiguação dos poderes conferidos aos

aceitantes das cártulas. Pelo exposto, tenho que a

solução se encontra na reforma dos julgados

precedentes, isso porque, ainda que a duplicata

mercantil tenha por característica o vínculo à

compra e venda mercantil ou prestação de

serviços realizada, ocorrendo o aceite – como

verificado nos autos -, desaparece a causalidade,

passando o título a ostentar autonomia bastante

para obrigar a recorrida ao pagamento da

quantia devida, independentemente do negócio

jurídico que lhe tenha dado causa” (grifou-se)




Verifica-se, portanto, ser valido o aceite em duplicata, por meio de

funcionários da empresa sacada, não se podendo exigir da credora

o conhecimento acerca de questões internas da devedora, ou seja, quem detêm

competência específica para a prática de cada ato.


 
 
 

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