Vitória para o setor financeiro: STF forma maioria para definir que credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA
- Pablo Palavecino

- 6 de out.
- 2 min de leitura
Quem faz parte do mercado financeiro sabe da histórica batalha que se trava nos estados quando se trata de alienação fiduciária de veículos e a cobrança de IPVA do credor fiduciário.
No dia 29 de setembro de 2025, o STF colocou uma pá de cal nessa questão.
O Supremo Tribunal Federal avançou em importante discussão tributária ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.870/MG, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, fixando tese de repercussão geral (Tema 1153) sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções fiscais de IPVA.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de os Estados elegerem o credor fiduciário (instituições financeiras, em geral) como contribuinte ou responsável tributário pelo IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente.
O julgamento virtual ainda não foi encerrado e pende de trânsito.
O entendimento firmado
Inicialmente, o relator Luiz Fux havia admitido a possibilidade de os Estados atribuírem ao credor fiduciário a condição de responsável tributário, por meio de lei estadual ou distrital, observadas as normas gerias de direito tributário. Contudo, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, houve readequação da posição.
O voto do Min. Zanin destacou que o credor fiduciário não possui condições jurídicas ou fáticas de repassar o custo do imposto ao devedor fiduciante, uma vez que não usufrui da propriedade plena do bem. A Constituição e o Código Tributário Nacional exigem, para validade da responsabilidade tributária, que o responsável tenha vínculo efetivo com o fato gerador e a possibilidade de reter ou ressarcir o tributo junto ao contribuinte, o que não ocorre no caso da alienação fiduciária.
Ao final, o Plenário acompanhou essa linha, e o Ministro Fux, em complemento ao voto, alinhou-se ao entendimento de que:
“ É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. "
Modulação dos efeitos
Para preservar a segurança jurídica, a Corte modulou os efeitos da decisão, que passa a valer ex nunc , a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes até esse marco temporal.
Impactos práticos
A decisão do STF elimina a possibilidade de Estados transferirem às instituições financeiras o dever de recolher o IPVA em situações de normalidade contratual, quando o veículo permanece na posse do devedor fiduciante.
Na prática:
1. O devedor fiduciante continua sendo o contribuinte do IPVA, enquanto usuário e possuidor do veículo;
2. O credor fiduciário somente responde pelo tributo em caso de consolidação da propriedade plena, ou seja, quando ocorre a execução da garantia e o bem passa definitivamente ao patrimônio da instituição financeira;
3. A decisão evita distorções econômicas que poderiam encarecer financiamentos e reduzir o crédito no mercado automotivo, conforme estudos apresentados pela FEBRABAN no processo.
Conclusão
O julgamento representa vitória para o setor financeiro e traz clareza ao mercado de crédito, reforçando a lógica contratual da alienação fiduciária. Ao mesmo tempo, preserva o equilíbrio econômico e o princípio da capacidade contributiva, assegurando que o IPVA continue sendo exigido de quem efetivamente usufrui do bem: o devedor fiduciante.




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