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A confirmação da operação via WhatsApp tem validade jurídica?

Em junho de 2021 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei 1.595/20 que autoriza a intimação judicial, por aplicativo de mensagens e altera o Código de Processo Civil.

Dessa forma, entendesse que há possibilidade de utilização de intimações e o uso de conversas via Whatsap como prova, o que na prática nos traz inúmeras incertezas, uma vez que, não há menção no Código de Processo Civil acerca da convalidação do recebimento dessas intimações, tornando duvidoso o recebimento das mensagens eletrônicas pelos seus destinatários.

A Lei 14.195/2021 alterou o artigo 246 do CPC dispõe em seu parágrafo primeiro diz que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.

Mas não há regulamentação para que os atos de intimação e citação por meio eletrônico sejam aceitos de forma automática.

Existem decisões recentes do STJ, sobre intimações via Whatsapp, atrelada ao fato de que se possa ter a certeza, de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja do destinatário, ou que se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada. Com isso, a Quinta Turma estabeleceu critérios para a validade de citação por aplicativo em ações penais, assim como ocorre no processo civil, utilização de aplicativos de mensagens como o Whatsapp para ato de citação, cuidados a serem tomados no que diz respeito a comprovação de identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. Tal entendimento foi fixado pelo STJ, que embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo, diante da falta de comprovação de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime.

No voto do HC 641.877 o Ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que seria possível validar uma situação na qual o oficial de justiça, após se identificar via WhatsApp, pedisse ao acusado uma foto do documento e de um termo de ciência da citação, assinado a próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar a identidade do interlocutor.

O caso em questão apontou que nos autos, na certidão de citação por WhatsApp o citando não possuía foto, o que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem houve outra prova incontestável de sua identidade, impossibilitando deduzir tratar-se efetivamente do citando, não podendo auferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era de fato o acusado, houve decisão negativa.

Posteriormente, a sexta turma do STJ anulou a citação via Whatsapp realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando. O ministro Sebastião Reis Junior no HC 652.068, apontou que o oficial de justiça não indicou o procedimento adotado para identificar o citando, apresentou apenas capturas de tela do telefone celular, como o denunciado não compareceu em juízo, não subscreveu procuração em favor de defensor, tampouco foi atestada sua identidade na citação ou em diligência subsequente, vislumbrou prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da defensoria pública, sem ter certeza da efetiva anuência do denunciado com a nomeação, por conseguinte, o ministro determinou a renovação da diligência.

A 12ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos nº 0079845-62.2016.8.16.0014, reconheceu a validade da estipulação de compra e venda em negociação realizada por aplicativo de mensagem “Whatsapp”. A referida decisão mencionou que “afirmado pagamento em conta corrente nos termos contratados por meio de Whatsapp com a preposta da apelante - negócio jurídico incontroverso – validade da estipulação por mensagem via Whatsapp – Ata Notarial dispensável – praxe comercial entre as partes e com aplicação do princípio da consensualidade. ”

Portanto, os juízes têm reconhecido o aplicativo “Whatsapp” como meio de comunicação semelhante, devidamente autorizado pelo CNJ como ferramenta para a realização de intimações, o que reforça a tendência do uso deste aplicativo em processos judiciais, seja como prova ou meio de comunicação.

A decisão dos embargos à execução julgada improcedente, nos autos nº 110579-72.2019.8.26.0100, trouxe uma discussão sobre a certeza, liquidez e exigibilidade de títulos, quanto a protestos de duplicatas, aceite e comprovação de prestação de serviços. Na decisão o relator ressaltou que a documentação juntada aos autos, não deixou espaço para dúvidas acerca da regular prestação de serviços pela embargada, localizaram-se e-mails, contendo os pedidos expressos pela embargante para emissão das passagens ou reserva de hotéis, bem como a efetivação daquele pedido mediante apresentação, também por e-mail, dos bilhetes emitidos ou das reservas feitas. O relator então registrou que as mensagens por Whatsapp, em que a representante da embargante questionou a funcionária da embargada se houve pagamento do débito, reforçou a sua existência, e que não verificou impugnação pela embargante dessa mensagem também.

Assim sendo, com base no exposto neste acórdão, o relator considerou o preenchimento das exigências da lei para o ajuizamento de ação de execução pela embargada, tendo em vista que as duplicadas eram revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade, utilizando as mensagens por Whatsapp para corroborar com a sua decisão de prosseguimento da ação de execução, em todos os seus termos.

CONCLUSÃO

O que se extrai da pesquisa acima, é que se faz necessário ter mais de uma linha de comprovação, quando se pretende utilizar “conversas via Whatsapp” como meio de prova, diante da temática recente no meio jurídico. Assim como as intimações já possuem respaldo firmado, orientado pelo STJ de como proceder, de forma a asseverar o destinatário, utilizando comprovação do número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando e/ou intimando, estamos diante de mudanças que em breve teremos orientação e/ou amparo no processo judicial.

Dessa forma, conforme as decisões citadas, o ideal é comprovar de forma efetiva que o destinatário das mensagens, que de fato é o dono do telefone e requerendo tal confirmação de forma escrita, como por exemplo o envio de seu documento com foto, juntamente com um comprovante de forma escrita a punho, confirmando sempre a foto do titular da referida linha.

Diante das pesquisas realizadas, verificou-se a viabilidade desse tipo de prova, sendo dispensável a ata notarial.

Contudo, visando o reconhecimento desse tipo de prova, o é ideal que tenhamos também outras provas através de outros meios, tanto no intuito de comprovar a autenticidade do contato estabelecido via Whatsapp, como para reforçar e dar segurança ao que se pretende, conforme a decisão do relator que deu credibilidade a todas as provas (processo nº 110579-72.2019.8.26.0100), mencionando que a conversa via Whatsapp reforçou a existência do pactuado em negociações via e-mail.

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