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Ato cooperativo e a extraconcursalidade do crédito: segurança para o credor

  • Foto do escritor: Letícia Maracci
    Letícia Maracci
  • 6 de ago.
  • 3 min de leitura

A reforma da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), promovida pela Lei nº 14.112/2020, trouxe um importante avanço para a segurança jurídica dos credores cooperativos: os créditos oriundos de atos cooperativos não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial. O §13 do art. 6º da LREF é claro: 

 

Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 

 

Essa previsão assegura que, mesmo diante do ajuizamento da recuperação judicial por parte do cooperado, os créditos resultantes de atos cooperativos – realizados dentro do escopo do objeto social da cooperativa – permanecem íntegros, fora do alcance do concurso de credores. 

 

Apesar da clareza legal, ainda há tentativas de empresas em recuperação de descaracterizar tais operações, especialmente quando envolvem instrumentos financeiros, equiparando cooperativas a instituições financeiras convencionais. Essa distorção, se acolhida, geraria profunda insegurança e desequilíbrio na relação entre cooperativas e seus associados. 

 

Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em recente julgado, garantindo maior estabilidade ao setor: 

 

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 
2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 
3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 
4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 
5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 
6. Recurso especial não provido. 
(REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.). 

 

A Terceira Turma do STJ reconheceu que a concessão de crédito entre cooperativa e cooperado – ainda que por meio de Cédula de Crédito Bancário – configura ato cooperativo, e, portanto, não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 

A decisão rechaça de forma expressa a tentativa de equiparação das cooperativas às instituições financeiras, reafirmando que o fornecimento de crédito, quando previsto nos objetivos sociais e firmado entre cooperados, constitui legítimo ato cooperativo. 

 

Essa distinção não é meramente conceitual: ela assegura condições de crédito mais vantajosas, preserva a análise de risco original da operação e garante a proteção da fonte de fomento da atividade do cooperado – que, em muitos casos, depende diretamente da cooperativa. 

 

Vale lembrar que o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 define como atos cooperativos aqueles: “praticados entre a cooperativa e seus associados, visando à consecução dos objetivos sociais.” 

 

Assim, mesmo operações de crédito são abrangidas por essa definição, desde que celebradas nos termos da lei e entre partes legitimadas. 

 

Relevância no Contexto Atual 

Diante do cenário de crescente judicialização no setor do agronegócio, esse entendimento ganha ainda mais relevância. Segundo a Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial no agronegócio dobraram em 2024 em relação ao ano anterior, ultrapassando 1.200 processos1. Somente no 1º trimestre de 2025, já foram registrados 389 novos pedidos2, representando um crescimento de 44% sobre o mesmo período do ano anterior. 

 

A consolidação do referido entendimento representa um avanço na jurisprudência, ao reforçar a importância de respeitar a letra da lei e de proteger os interesses dos credores, que são, de fato, os principais responsáveis pelo soerguimento da empresa. Tal posicionamento contribui para afastar a cultura de proteção ao devedor, que, infelizmente, permaneceu por muito tempo enraizada nos processos de insolvência. 

 
 
 

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