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Concurso de credores: penhora x arresto

  • Foto do escritor: Marina Milani
    Marina Milani
  • 26 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura

O arresto, conhecido como “pré-penhora”, tem natureza acautelatória e busca tornar inalienável o bem constrito antes da citação da parte executada. Concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.  

A medida é concedida anteriormente a citação sempre que a higidez patrimonial do devedor se desestabilizar ou correr risco de dissipação, resguardando-se o sucesso da execução. 

Para fins de concurso de credores e preferência o arresto executivo se equivale a penhora, sendo convalidada a sua preferência, desde que registrada no bem, sobre a penhora de outro credor que tenha ocorrido posteriormente. 

Nesse contexto, considerando o objetivo de tornar indisponível o bem constrito e assegurar futuro crédito, o arresto outorga preferência ao credor que o primeiro efetivou, em detrimento do credor que penhorou o mesmo bem posteriormente. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à equivalência do arresto à penhora para fins da aplicação do princípio da anterioridade estabelecido pelo artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

 
 
 

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