Recuperação Judicial, Stay Period e Garantia Fiduciária: a Necessária Limitação da Competência do Juízo Recuperacional
- Fernando Fernandes
- há 17 horas
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A busca pelo reconhecimento da essencialidade dos bens vinculados à atividade das empresas em recuperação judicial tornou-se medida recorrente nos processos de soerguimento, sendo, não raras vezes, acolhida sem a observância de critérios técnicos e rigorosos.
Contudo, a ampliação indiscriminada dessa proteção em favor da Recuperanda vem provocando grave desequilíbrio nas relações jurídicas, atingindo de forma especialmente sensível os credores financeiros, diante do progressivo esvaziamento das garantias fiduciárias e da mitigação dos direitos de propriedade legitimamente constituídos.
Partindo do ponto que essa proteção não é absoluta, recente decisão do STJ adentra na possibilidade de credores fiduciários de perseguir bens mesmo sendo essenciais.
Na decisão proferida pela ministra Maria Isabel Galloti no julgamento do AgInt no AREsp 1.302.059/SP, uma das celeumas postas, foi a restituição de bens que, a princípio, embora garantidos fiduciariamente, eram essenciais para o funcionamento da empresa em recuperação judicial, mas que foram objetos de busca e apreensão. A decisão trouxe para a luz, novamente, o foco que a blindagem recuperacional dada pelo stay não é absoluta.
A alienação fiduciária é uma garantia operada via a troca da propriedade de um bem, permanecendo a posse direta em favor do devedor.
Como já amplamente debatido, a constituição da garantia fiduciária figura entre os principais instrumentos utilizados pelos credores para resguardar seus direitos diante de cenários de insolvência, ao mesmo tempo em que viabiliza e facilita o acesso ao crédito pelo Tomador.
Sucede que, apesar da expressa não sujeição do crédito garantido fiduciariamente aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, tornou-se recorrente a tentativa das Recuperandas de afastar a eficácia da garantia mediante o indiscriminado reconhecimento da suposta essencialidade dos bens gravados. Tal prática, além de esvaziar por completo os direitos de propriedade do credor fiduciário, impede a consolidação da propriedade e compromete a própria efetividade da garantia pactuada.
Em outras palavras, o reconhecimento genérico e descriterioso da essencialidade de bens, sem a devida demonstração concreta da imprescindibilidade à atividade empresarial, gera grave desequilíbrio nas relações negociais. Isso porque o crédito foi concedido justamente sob a premissa de estar vinculado a uma garantia fiduciária hígida e plenamente exigível. Contudo, na prática, a proteção legal assegurada ao credor acaba neutralizada pelas sucessivas restrições impostas sob o argumento da essencialidade, em manifesta afronta ao regime jurídico da propriedade fiduciária e à própria segurança jurídica das operações de crédito.
No entanto, o STJ reforçou que essa suspensão é apenas temporária. Após o encerramento do prazo legal do stay period, o credor fiduciário volta a exercer plenamente seus direitos. Isso significa que ele pode retomar ações de busca e apreensão, execução e cobrança da garantia vinculada ao contrato.
O grande embate é quando o credor precisa perseguir um bem que a Recuperanda diz que é essencial para sua atividade.
Nessa toada, foi expressamente sedimento pelo STJ que a competência do juízo no qual tramita a recuperação judicial se limitada, exclusivamente, enquanto perdurar o período de blindagem, ou seja, transcorrido o stay period, não cabe mais análise pelo juízo da recuperação judicial quanto a essencialidade do bem objeto da garantia fiduciária.
4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente.
Ademais, nos termos da referida decisum, mesmo se anteriormente reconhecida a essencialidade e transcorrido o período de blindagem, cabe a consolidação da propriedade do bem entregue em garantia.
De acordo com o STJ:
Assim, comprovado que a empresa agravante se encontra em mora e, uma vez escoado tal prazo, não pode ficar na posse dos bens, mesmo que essenciais ao desenvolvimento de suas atividades
Nessa jornada, os devedores alegam a previsão do art. 6°, §7°-A da 11.101/05, para atrair a competência das decisões sobre a essencialidade para o juízo Recuperacional, buscando uma decisão mais favorável ao seu pleito.
Ponto confrontado na decisão do STJ, tornou-se claro que a competência para decidir sobre a essencialidade de bens de capital, enquanto período de blindagem, é do juízo especializado empresarial.
Nesse contexto, o reconhecimento de limites objetivos à competência do juízo recuperacional e à alegação de essencialidade representa importante avanço jurisprudencial, restabelecendo a previsibilidade contratual e reafirmando que a recuperação judicial não pode se converter em instrumento de blindagem patrimonial irrestrita. Preservar a empresa não significa inviabilizar o crédito, mas harmonizar interesses de forma técnica, proporcional e juridicamente segura.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível resgatar a correta interpretação do regime jurídico da alienação fiduciária, sob pena de transformar uma garantia legalmente qualificada em instituto meramente simbólico. A preservação da empresa, embora princípio estruturante da recuperação judicial, não pode servir como justificativa para a supressão indiscriminada dos direitos dos credores fiduciários, especialmente após o encerramento do stay period, quando cessa a excepcional limitação imposta pela própria Lei nº 11.101/2005.
AgInt no AResp 1.302.059/SP




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