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Prescrição intercorrente nas execuções cíveis: o que os tribunais ainda erram e o que o credor precisa saber para não perder seu crédito  

  • Foto do escritor: Pablo Palavecino
    Pablo Palavecino
  • há 10 horas
  • 11 min de leitura

Imagine que você ajuizou uma execução há anos, tentou localizar bens do devedor, peticionou, recorreu, aguardou a digitalização dos autos e, de repente, o juiz declara extinto o processo por prescrição intercorrente, como se você tivesse ficado inerte, ou seja, de braços cruzados. Pior: ele aplica uma lei de 2021 para contar retroativamente um prazo com início em 2017, quando aquela lei sequer existia.


Isso não é um caso hipotético. Está acontecendo concretamente em processos judiciais. E é exatamente por isso que este artigo existe.


A prescrição intercorrente é um tema que parece simples à primeira vista, mas esconde armadilhas técnicas capazes de sepultar créditos legítimos. Entender sua evolução desde o CPC/1973, passando pelo CPC/2015 e pelas mudanças da Lei nº 14.195/2021, afigura-se fundamental para qualquer credor que queira manter viva a sua pretensão executória.



1. O que é a prescrição intercorrente e por que ela existe


A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão executória, em razão da inércia prolongada do credor no curso do processo. Diferente da prescrição direta que ocorre antes de a ação ser proposta, esta surge depois que a execução já foi iniciada, quando o credor não localiza o devedor ou bens passíveis de penhora pelo prazo equivalente ao da prescrição do direito material.


A justificativa para o instituto é razoável: não se pode manter uma execução aberta indefinidamente, infrutífera, ocupando espaço no Judiciário e gerando insegurança jurídica para o devedor. A ideia é que quem tem um crédito e quer recebê-lo deve demonstrar isso com atos concretos.


O problema, porém, está nos detalhes: como se conta esse prazo? A partir de quando ele começa? O que o interrompe? Quem tem a culpa pela paralisação? Essas questões não obtiveram respostas uniformes ao longo do tempo, e é exatamente nesse ponto que reside o risco.



2. A era do CPC/1973: regras vagas, jurisprudência construtiva


O Código de Processo Civil de 1973 não regulava expressamente a prescrição intercorrente nas execuções cíveis. O legislador da época tratava o tema de forma esparsa, e coube à jurisprudência preenchê-la.


A principal referência prática era a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que prevê, em seu art. 40, a suspensão da execução fiscal por um ano, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, após o que começaria a correr o prazo prescricional. Os tribunais, na ausência de regra específica para as execuções cíveis, passaram a aplicar esse prazo de um ano por analogia.


O STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1), consolidou as seguintes premissas, que antes eram aplicadas em recursos sem caráter vinculante, para as execuções regidas pelo CPC/1973:


a)  A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material;


b)  O prazo começa a correr do fim do prazo judicial de suspensão ou, na ausência de fixação, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980);


c)  A inércia do credor é elemento essencial para a caracterização da prescrição, sem ela não há que se falar em extinção;


d)  O contraditório deve ser respeitado: o credor precisa ser previamente intimado antes de qualquer declaração de ofício da prescrição intercorrente.



3. O CPC/2015 entra em cena: a prescrição intercorrente ganha regra própria


Com o advento do novo código de processo civil, a prescrição intercorrente passou a ter regramento expresso. O art. 921, inciso III, e o § 1º estabeleceram que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis e, durante esse período, também fica suspensa a prescrição.


Na redação original do § 4º, do art. 921 do CPC, a regra era a seguinte: decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a fluir o prazo prescricional intercorrente. Ou seja, o silêncio do credor após esse período é que desencadeava a prescrição. A inércia continuava sendo o pressuposto central.


Esse modelo tinha uma lógica protetiva ao credor diligente: se ele peticionasse, requeresse medidas ou movimentasse o processo, a despeito de infrutíferas as diligências, não poderia ser punido com a extinção. O crédito só pereceria pela omissão, não pelo fracasso das tentativas.



4. A virada da Lei nº 14.195/2021: mais rigor com o credor


Em agosto de 2021, a Lei nº 14.195 alterou significativamente o § 4º, do art. 921 do CPC. A mudança foi alvissareira: o novo texto estabeleceu que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da inércia do credor.


A diferença é enorme. Antes, o credor podia requerer diligências, peticionar e movimentar o processo e, enquanto o fazia, a prescrição não corria. Depois da lei, o prazo começa automaticamente, a partir da ciência daquela primeira tentativa frustrada, suspendendo-se por no máximo um ano.


O objetivo declarado da lei era dar mais celeridade às execuções e evitar que processos zumbis ficassem por décadas no Judiciário sem perspectiva de resultado. Mas a questão que permaneceu em aberto, e que tem gerado decisões equivocadas, é a partir de quando essa nova regra vale.



5. O princípio que tudo resolve e que os tribunais insistem em ignorar


O tempus regit actum e o art. 6º da LINDB


O princípio tempus regit actum, o tempo rege o ato, é pedra angular do direito intertemporal. Em termos simples: cada ato processual deve ser regido pela lei vigente no momento que foi praticado.


O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é claro: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." No mesmo sentido, o art. 14 do CPC/2015 reforça que a lei processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas respeita os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.


Isso significa que, quando se discute qual regime de prescrição intercorrente se aplica a determinado processo, a resposta depende de quando os atos processuais relevantes ocorreram. Não basta saber quando a execução foi ajuizada. É preciso saber quando a primeira tentativa infrutífera ocorreu, quando o processo foi suspenso, e se havia lei em vigor que disciplinasse aquela situação específica naquele momento.


A lei nova não pode retroagir para prejudicar o credor


A Lei nº 14.195/2021 é irretroativa. Isso não é tese isolada, mas a posição pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça.


No REsp nº 2.090.768/PR, a Ministra Nancy Andrighi foi categórica: o novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, aplicando-se apenas (a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei, e (b) aos processos anteriores à nova lei nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.


No mesmo sentido, o Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do REsp nº 2.188.970/PR, afastou a prescrição intercorrente em um caso em que o tribunal de origem havia contado retroativamente o prazo a partir de 2012, quando a suspensão do processo na verdade só ocorreu em 2022, já na vigência da lei nova. A tese fixada pelo STJ foi direta: "As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor."


O raciocínio é simples: não se pode usar uma lei de 2021 para dizer que um prazo começou a correr em data anterior, quando aquela lei sequer existia. Fazer isso é aplicar norma retroativamente para prejudicar o credor, o que fere o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.



6. A pegadinha da suspensão ao tempo da entrada em vigor da nova lei


Embora a regra seja a aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, existe uma exceção importante, que diz respeito exatamente ao estado em que o processo se encontrava quando a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor.


O STJ, no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, com voto da Ministra Nancy Andrighi e voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, delineou com precisão quatro situações distintas de direito intertemporal. É de grande relevância conhecê-las:


Situação 1: Processo ajuizado após agosto de 2021, ou execução infrutífera ocorrida já na vigência da lei nova 

Sem discussão, aplica-se integralmente o novo regime. O prazo começa a correr da ciência da primeira tentativa infrutífera, independentemente de inércia do credor.


Situação 2: Processo em curso quando a lei entrou em vigor, mas sem suspensão ainda determinada 

Também se aplica a lei nova. Nesse caso, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, se infrutífera, essa tentativa marcará o termo inicial da prescrição intercorrente nos termos do novo § 4º do art. 921.


Situação 3: Processo em curso com o prazo prescricional já em curso pela regra anterior 

Não se aplica a lei nova. Se o prazo já havia sido deflagrado na vigência da redação original do CPC/2015, ou seja, após o encerramento do prazo de suspensão de um ano sem manifestação do credor, ele continua sendo regido pelo regime anterior. Não se reinicia, não se reabre e não se recalcula com base na nova lei.


Situação 4: Processo em curso e ainda dentro do prazo de suspensão de um ano quando a lei nova entrou em vigor 

Também não se aplica a lei nova. Esse é o ponto mais sensível, a verdadeira pegadinha que o título do capítulo anuncia.


A lógica da quarta situação é a seguinte: quando o juiz, sob a vigência da redação original do CPC/2015, determina a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, essa decisão já traz implícita a consequência jurídica programada. Ao final do prazo de suspensão, iniciará automaticamente o prazo prescricional intercorrente. O credor, ao ser intimado dessa suspensão, tinha a justa expectativa de que o regime aplicável ao seu processo seria aquele então vigente. Alterar essa regra no meio do caminho, durante a própria suspensão, significaria modificar uma situação jurídica em curso de consolidação, o que viola o princípio da segurança jurídica e o art. 14 do CPC.


Como pontuou o Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto-vista, aderindo integralmente ao entendimento da Relatora: a Lei nº 14.195/2021 não pode ter incidência sobre uma execução iniciada em 2015 cuja suspensão já havia findado em 2018. O regime aplicável é o da redação original do CPC e, portanto, o pressuposto da prescrição é a inércia do credor, não o mero transcurso do prazo a partir da tentativa infrutífera.


Isso significa que, para esses casos, a pergunta que o juiz deve fazer não é "quando ocorreu a primeira tentativa infrutífera?", mas sim "o credor ficou inerte após o encerramento da suspensão?". Se a resposta for não, se o credor peticionou, requereu diligências e buscou medidas constritivas, a prescrição intercorrente simplesmente não se consumou, independentemente de quanto tempo o processo leva.


Petição de fachada não conta: a exigência de conduta proativa real 

Um detalhe relevante trazido pelo Ministro Bellizze merece atenção especial: mesmo no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, não bastava ao credor protocolar petições genéricas apenas para marcar presença nos autos e interromper formalmente o prazo. Exigia-se uma conduta proativa real, o requerimento de diligências com aptidão, ao menos em tese, para localizar bens do executado.


Petições de mero andamento, sem conteúdo executivo concreto, poderia ser desconsideradas. Como anotou a doutrina processualista citada no voto, "não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º do CPC. Exige-se uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado" (Daniel Amorim Assumpção Neves).


Contudo, há uma diferença crucial entre o credor que protocola petições vazias para adiar o inevitável e aquele que genuinamente busca localizar bens, requerendo bloqueios via BacenJud, pesquisas em sistemas como RENAJUD e INFOJUD, consultas ao CNIB e outros meios concretos de expropriação. Esse segundo credor não foi inerte, e seu crédito não pode ser extinto.


Em resumo: a data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não é um divisor automático que simplesmente muda as regras para todos os processos. Ela precisa ser cotejada com o estado processual de cada execução naquele momento específico. Processo sem suspensão determinada? Lei nova se aplica. Processo suspenso ou com prazo prescricional já em curso? Aplica-se o regime anterior, com todas as suas implicações, inclusive a exigência de inércia como pressuposto da prescrição.



7. O papel da morosidade do Poder Judiciário na equação. Caso prático.

Há outro fator que frequentemente é ignorado: quando a paralisação do processo não é culpa do credor, mas do próprio sistema judicial.


Um caso recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 5000342-03.2007.8.21.0039, julgada pelo Des. Sergio Fusquine Gonçalves em janeiro de 2026) ilustra bem o problema. A exequente viu seu processo físico ser remetido para digitalização em maio de 2020, retornando só em novembro de 2022: mais de dois anos completamente paralisados por uma determinação administrativa do Poder Judiciário.


A sentença de primeiro grau havia reconhecido a prescrição intercorrente sem descontar esse período e aplicando retroativamente a Lei nº 14.195/2021. O Tribunal reformou a decisão, reconhecendo que a inércia que gera a prescrição intercorrente é exclusivamente aquela imputável à parte exequente. Falhas e morosidade do aparato judicial não podem ser transformadas em punição para quem quer receber o que lhe é devido.


Por analogia, a Súmula 106 do STJ, ao dispor que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica a arguição de prescrição, reflete esse princípio geral: o credor não pode ser penalizado pelas deficiências do sistema que ele próprio acionou.


Da mesma forma, quando o juízo deixa de apreciar requerimentos do credor por meses a fio, como ocorreu no processo nº 5000342-03.2007.8.21.0039, em que um pedido de indisponibilidade ficou sem resposta por quase dois anos, essa demora não pode ser computada contra o credor.



8. Um mapa do tempo: como aplicar a lei correta em cada caso


Para facilitar a compreensão, é possível sistematizar os regimes aplicáveis da seguinte forma:


Período 1: Até 17/03/2016 (vigência do CPC/1973) 

Regime: prescrição intercorrente por construção jurisprudencial. Aplicação analógica do art. 40 da LEF. Pressuposto: inércia do credor por prazo igual ao da prescrição material, após um ano de suspensão. Na ausência de suspensão, contabilizar o prazo de 01 ano no prazo da prescrição material.


Período 2: 18/03/2016 a 26/08/2021 (CPC/2015, redação original) 

Regime: arts. 921, III e §§ 1º e 4º (redação original). A execução é suspensa por um ano quando não localizados o executado ou bens. Após esse período, sem manifestação do credor, corre o prazo prescricional. Pressuposto: inércia do credor após a suspensão.


Período 3: A partir de 27/08/2021 (Lei nº 14.195/2021)

Regime: art. 921, § 4º, com nova redação. O prazo prescricional começa a correr automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. A inércia do credor deixa de ser pressuposto. Suspenso por no máximo um ano.


A regra de transição é clara: a lei vigente no momento do ato processual relevante é que rege aquele ato. Se a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 2017, aplica-se o regime do CPC/2015 original e, portanto, a inércia do credor é requisito. Se ocorreu após agosto de 2021, aplica-se a lei nova. E se o processo estava suspenso quando a lei nova entrou em vigor, o regime anterior ainda governa aquela suspensão e suas consequências.


Conclusão: a data de ajuizamento não conta a história toda


A prescrição intercorrente não pode ser analisada de forma mecânica. Não basta pegar a data de distribuição da execução e contar cinco anos. É preciso examinar cada fase do processo com atenção: o que aconteceu no período de vigência do CPC/1973, o que ocorreu já sob o CPC/2015, e o que se passou após a Lei nº 14.195/2021.


Aplicar uma lei nova a fatos passados para extinguir o crédito de quem estava sendo diligente é injusto e é, tecnicamente, uma violação ao princípio tempus regit actum, ao art. 6º da LINDB, ao art. 14 do CPC e à Constituição Federal.


O credor que peticionou, que recorreu, que obteve provimentos judiciais, que esperou o processo ser digitalizado e voltou a atuar assim que pôde, esse credor não foi inerte. E não pode ter seu crédito extinto como se fosse.


Felizmente, o STJ tem sido firme nessa direção. A advocacia especializada tem o papel de levar esse entendimento aos casos concretos, antes que uma decisão equivocada encerre definitivamente uma pretensão que ainda tinha vida.

 
 
 

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