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Dress Code no Ambiente de Trabalho: Limites do Poder Diretivo do Empregador

  • Foto do escritor: Ilmo Baltazar
    Ilmo Baltazar
  • há 9 horas
  • 2 min de leitura

 

Dúvida frequente de algumas empresas, diz respeito a implementação de um dress code e suas implicações jurídicas. A legislação trabalhista estabelece em seu artigo 456-A da CLT que compete ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.

 

Decorre disso que, compete à empresa no exercício de seu poder diretivo determinar não só a utilização obrigatória de uniformes, como também impor a seus empregados que se vistam de determinada forma; usem uma cor específica; ou, um modelo de roupa padrão (artigo 2º da CLT).

 

Nessa hipótese, o empregador deverá fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores, os artigos exigidos para a prestação de serviços. Essa obrigação deriva da interpretação do artigo 166 da CLT, estendendo o conceito de equipamentos necessários aos uniformes e vestimentas exigidas pela empresa que também deverão ser concedidas em quantidade suficiente aos empregados.

 

Neste sentido, ademais, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pacificado pelo Precedente Normativo nº 115.

 

Importante referir que a concessão do uniforme não tem natureza salarial, nos exatos termos do inciso I, § 2º, do artigo 458, da CLT.

 

O descumprimento injustificado do uso do uniforme pelo empregado permite sua penalização, mediante a aplicação de advertência, suspensão ou, até mesmo, da dispensa por justa causa.

 

A determinação referente ao uso de uniforme ou a certo padrão de vestimenta deve observar a razoabilidade da obrigação, compatibilizada com a função exercida pelo empregado, que pode variar de acordo com a profissão, o local da prestação de serviços e outras circunstâncias que se apliquem ao caso concreto. Da mesma forma, quando se tratar de peça de vestuário não habitual ao uso diário, deve existir uma proporcionalidade entre o custo dos artigos e a remuneração do empregado, de forma que os valores gastos não comprometam de maneira significativa seus proventos, sob pena de transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador.

 

A empresa poderá instituir um código de vestimenta (dress code) e indicar cores, estilos e calçados específicos, mas existem limites legais importantes, principalmente relacionados ao custo e à razoabilidade, baseados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se a empresa exigir cores específicas (ex: "calça preta e camisa branca") ou um estilo muito restrito, isso pode ser caracterizado como uniforme. Sendo assim, no caso de a empresa exigir, ela deverá arcar ou ressarcir o custo. Pondero, outrossim, que estabelecer traje social" ou "cores neutras", geralmente é considerado aceitável. O uso de sapatos fechados é também comumente aceitável. No entanto, se a exigência padroniza demais o visual (ex: sapato de uma cor específica, calça de uma cor específica), a jurisprudência entende que deve ser tratado como uniforme e deverá ser fornecido pela empresa. Advirta-se que, se o sapato fechado for considerado EPI, a empresa é obrigada a fornecê-lo gratuitamente.

 

Recomenda-se definir em contrato escrito ou norma interna a descrição de traje social, cores neutras e sapatos fechados de forma clara e prévia aos colaboradores.

 
 
 

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