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O novo perfil da recuperação extrajudicial: gigantes endividadas e a reafirmação dos direitos dos credores pelo STJ

  • Foto do escritor: Letícia Maracci
    Letícia Maracci
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

No início do ano, foi ajuizado o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial do Grupo Raízen, trazendo novas perspectivas e paradigmas para o instituto. Com um passivo superior a R$ 98,6 bilhões e a presença de credores internacionais, como o Banco da China, o caso evidencia que a recuperação extrajudicial deixou de ser um mecanismo restrito a empresas de menor porte, com passivos reduzidos e baixa complexidade.

 

Historicamente, a recuperação extrajudicial foi compreendida como um procedimento simplificado, muitas vezes reduzido, na prática, a um “acordão” entre devedor e parte de seus credores. A própria Lei nº 11.101/2005 apresenta lacunas relevantes quanto ao instituto, especialmente em temas como financiamento DIP (debtor-in-possession) e prorrogação de prazo para adesão ao plano.

 

Esse cenário, contudo, vem sendo progressivamente alterado. Em 2025, por exemplo, foi ajuizada a recuperação extrajudicial da rede St. Marche, com passivo superior a R$ 528 milhões e estrutura de pagamento sofisticada, baseada exclusivamente na emissão de debêntures, envolvendo credores de grande porte. Embora já homologado, o plano ainda é objeto de discussão quanto à sua legalidade e higidez nas instâncias superiores.

 

A crescente utilização da recuperação extrajudicial por grandes empresas, com estruturas financeiras complexas, torna ainda mais relevante a delimitação precisa dos seus efeitos, especialmente sob a ótica da proteção dos credores.

Nesse contexto, ganha destaque o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Informativo nº 880, no sentido de que os credores não arrolados no plano de recuperação extrajudicial não se submetem aos seus efeitos. Em outras palavras, tais credores não sofrem a novação de seus créditos, tampouco se sujeitam à suspensão de atos constritivos ou a quaisquer outras limitações decorrentes do plano homologado.

 

Nesse sentido foi fixado o entendimento do STJ, tema do informativo 880:

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO PLANO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.
2. "O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados. In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de reconhecimento de novação e de extinção do processo, não podem ser impostos ao titular do direito" (REsp n. 2.197.328/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).
Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.234.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) 

 

Entendimento semelhante já havia sido apresentado em julgado no ano anterior, no julgamento do REsp n. 2.197.328/SE, nesse sentido restou ementado:

 

O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados. In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de reconhecimento de novação e de extinção do processo, não podem ser impostos ao titular do direito.

 (REsp n. 2.197.328/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025.)

 

Segundo o STJ, os efeitos do plano de recuperação extrajudicial são restritos as dívidas a ele contempladas, o que difere do processo de recuperação extrajudicial, pois alcança todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não arrolados, nos termos do art. 49 da LREF, ressalvadas as exceções dispostas na legislação falimentar.

 

Tal compreensão é coerente com a própria natureza do instituto. Diferentemente da recuperação judicial que, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, alcança todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não arrolados, a recuperação extrajudicial permite ao devedor delimitar, de forma estratégica, quais créditos serão submetidos ao plano, seja por classe, seja por critério específico.

Essa faculdade, embora útil do ponto de vista negocial, impõe uma contrapartida fundamental: a impossibilidade de estender os efeitos do plano a credores que não participaram ou não foram contemplados na negociação. Trata-se de garantia mínima de segurança jurídica e de proteção ao direito de crédito.

 

Admitir o contrário, isto é, permitir que credores não aderentes sejam atingidos por efeitos típicos de um processo concursal, implicaria desvirtuar o instituto da recuperação extrajudicial, aproximando-o indevidamente da recuperação judicial, sem a observância das garantias, controles e limites legais próprios desta.

 

Dessa forma, o que se observa é um duplo movimento: de um lado, a sofisticação e ampliação do uso da recuperação extrajudicial por grandes grupos econômicos; de outro, a atuação do Poder Judiciário, especialmente do STJ, no sentido de conter eventuais excessos, reafirmando os limites do instituto.

 

Esse equilíbrio é essencial para preservar a funcionalidade da recuperação extrajudicial como instrumento negocial eficiente, sem comprometer a proteção dos credores e a segurança jurídica das relações obrigacionais.

 
 
 

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