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CVM ajusta regras de FIDC e amplia uso de créditos de empresas em Recuperação Judicial

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  • há 1 dia
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Em 5 de março de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM nº 240, promovendo ajustes pontuais no Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, que disciplina os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). As mudanças têm foco direto na forma como a regulação trata direitos creditórios originados por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, com reflexos relevantes para fundos que adquirem esses recebíveis e se posicionam como credores nesses processos.

 

A partir de pleito apresentado pela ANFIDC, a CVM reviu dispositivos que, na prática, levavam ao enquadramento automático como “não padronizados” de certos créditos vinculados a sociedades em recuperação. A área técnica concluiu que havia espaço para flexibilizar a norma, sem prejuízo à proteção dos investidores e sem reduzir o nível de segurança esperado pelos cotistas de FIDC.

 

Principais ajustes da Resolução CVM nº 240

 

Antes da alteração, o Anexo II exigia que, para determinados créditos cedidos por empresas em recuperação serem considerados padronizados, fosse observado, além da performance, que o plano de recuperação estivesse homologado judicialmente. Na prática, isso restringia o uso de recebíveis em FIDC justamente no período entre o deferimento do processamento da recuperação e a deliberação sobre o plano, quando a necessidade de liquidez costuma ser mais intensa.

 

A Resolução CVM nº 240 atua diretamente nesse ponto ao revogar a alínea “b” do art. 2º, § 1º, I, do Anexo II da Resolução CVM nº 175. Com a supressão desse requisito, créditos performados cedidos por empresas em recuperação podem ser enquadrados como padronizados independentemente da fase do plano, desde que atendidos os demais critérios regulatórios. Isso tende a ampliar o espaço de atuação dos FIDC na aquisição de recebíveis de empresas em recuperação logo nos estágios iniciais do processo, sem necessidade de aguardar a homologação do plano.

 

A alteração da alínea “e” também tem impacto relevante na forma como os contratos-mãe podem ser estruturados, especialmente no que toca à previsão de cláusula pro solvendo (coobrigação da cedente em recuperação). Pela redação anterior, a simples vinculação da recuperanda como coobrigada levava, em regra, ao enquadramento do crédito como não padronizado, o que desestimulava a utilização de coobrigação contratual e, em muitos casos, fragilizava as operações ao retirar uma camada importante de conforto para o FIDC.

Com a nova redação da alínea “e” do art. 2º, XIII, o foco passa a recair sobre a condição do devedor principal, e não mais, automaticamente, sobre a situação da empresa que figura como coobrigada. Na prática, isso abre espaço para que os contratos de cessão voltem a ser estruturados com cláusula pro solvendo, prevendo a coobrigação da cedente em recuperação sem que essa característica, por si só, implique a classificação do direito creditório como não padronizado, desde que o devedor não esteja em recuperação e os demais requisitos do Anexo II sejam atendidos.

 

Do ponto de vista econômico, essa possibilidade tende a fortalecer as operações: a coobrigação contratual aumenta a segurança percebida pelos fundos, melhora a posição de cobrança em cenários de inadimplemento e, em consequência, contribui para a concessão de crédito e para a efetiva realização de operações de cessão de recebíveis com empresas em recuperação. Em outras palavras, a alteração normativa não apenas remove um entrave formal, como também permite combinar, na prática, estrutura de garantias mais robusta com o enquadramento regulatório desejado, favorecendo o uso dos FIDC como ferramenta de financiamento em processos de reestruturação empresarial.

 

Racional regulatório e efeitos práticos

 

Na justificativa da área técnica, a exigência de plano homologado não se sustentava nem do ponto de vista jurídico nem econômico. Direitos creditórios classificados como ativos circulantes podem ser livremente cedidos, e a jurisprudência já reconhece a possibilidade de cessão por empresas em recuperação sem autorização judicial específica, desde que não se trate de bens do ativo não circulante. Ao mesmo tempo, estudo citado pela própria CVM indica que o intervalo mediano entre o deferimento da recuperação e a deliberação sobre o plano pode alcançar cerca de 16 meses, período em que muitas empresas já enfrentam forte restrição de crédito e necessidade urgente de caixa.

 

Nesse cenário, a possibilidade de antecipar fluxos de recebíveis por meio de operações com FIDC ganha dupla relevância: de um lado, oferece uma via concreta de liquidez para empresas em crise, permitindo que sigam operando enquanto ajustam sua estrutura de capital; de outro, cria oportunidades de investimento em crédito estruturado para fundos que conseguem precificar adequadamente o risco, com operações lastreadas em ativos conhecidos e inseridas em um ambiente regulatório mais claro.

 

Em síntese, as mudanças aumentam a eficiência dos FIDC como instrumentos de financiamento de empresas em crise, ao mesmo tempo em que preservam o arcabouço de proteção aos investidores. Para o mercado, abre-se um espaço maior para estruturar operações de cessão de recebíveis envolvendo empresas em recuperação já nos estágios iniciais do processo, permitindo que fundos originem bons negócios: aportam liquidez em momentos críticos da reestruturação, contribuem para a continuidade da atividade empresarial e, em contrapartida, acessam retornos compatíveis com o risco assumido.

 

Referências

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 240, de 5 de março de 2026. Altera o Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 mar. 2026.

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. Institui o marco regulatório dos fundos de investimento e aprova o Anexo Normativo II – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 2022.

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Ofício Interno nº 3/2026/CVM/SDM/GDN-2, de 10 de fevereiro de 2026. Assunto: Alteração normativa no Anexo II da Resolução CVM nº 175 – ajustes pontuais na classificação de direitos creditórios não padronizados.

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM edita norma com ajustes pontuais no Anexo II da Resolução 175 sobre FIDC. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/cvm-edita-norma-com-ajustes-pontuais-no-anexo-ii-da-resolucao-175-sobre-fidc. Acesso em: 6 mar. 2026.

 
 
 

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