STJ Reconhece A Validade Da Cobrança De Duplicata Mesmo Com Alegação De Devolução Da Mercadoria
- Rodrigo Lang
- há 2 dias
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Em decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, em recurso especial interposto por FIDC patrocinado pela FZ Advogados Associados, o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia permitido ao sacado de uma duplicata mercantil opor exceção pessoal, a alegada devolução de mercadorias com defeito, em face do FIDC endossatário dos títulos. A decisão, de relatoria do Ministro Raul Araújo, foi proferida nos autos do AREsp n. 2.811.786/SP e representa um importante reforço à segurança jurídica nas operações de cessão e endosso de títulos de crédito no âmbito das operações de securitização.
O que aconteceu no caso concreto
Uma empresa vendedora (sacadora) transmitiu duplicatas ao FIDC mediante endosso translativo. O FIDC entrou em contato com o sacado para confirmar o lastro do recebível, oportunidade em que havia recebido os produtos e, quando notificado pelo FIDC sobre a operação, confirmou a regularidade dos títulos sem qualquer ressalva.
Meses depois, depois dos protestos já efetivados e com a cobrança judicial em curso, o sacado alegou em defesa (embargos à execução) ter devolvido as mercadorias por defeito e buscou o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. O juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução, e o TJSP manteve a sentença, entendendo que, nos contratos dessa natureza, o endosso operaria apenas efeitos de cessão civil de crédito, o que permitiria ao devedor opor exceções pessoais ao cessionário, mesmo após ter confirmado a higidez dos títulos.
O entendimento do STJ
O Ministro Raul Araújo reformou o acórdão com base em entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ no sentido de que a duplicata, ainda que causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação, adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico que lhe deu origem.
A consequência prática é direta: após o aceite — expresso ou tácito —, não é mais possível ao sacado opor ao endossatário de boa-fé as chamadas exceções pessoais, como a alegação de vício no produto, ausência de entrega ou qualquer outra defesa fundada na relação original entre comprador e vendedor.
No caso em questão, o entendimento foi de que o vício teria sido apontado (com a emissão da nota de devolução) depois do prazo legal de 10 (dez) dias para recusa formal do título, previsto no art. 7º da Lei das Duplicatas. Além disso, quando notificado, houve a confirmação expressamente a validade dos títulos. Esses dois fatores, combinados, configuraram o aceite e tornaram a posterior alegação de devolução das mercadorias completamente inoponível ao FIDC.
Por que isso importa para o setor?
A decisão tem relevância que vai além do caso concreto. Na prática, é comum que sacados, após receberem as mercadorias e deixarem transcorrer o prazo legal sem qualquer ressalva, tentem utilizar alegações tardias, como defeito no produto ou devolução, para impedir ou retardar a cobrança promovida por FIDCs e Securitizadoras. Essa estratégia, além de causar prejuízo aos veículos de securitização e seus investidores, desestabiliza a precificação de risco das operações.
O STJ consignou que a confirmação da operação sem ressalvas pelo sacado, aliada à ausência de recusa tempestiva, tem o mesmo efeito jurídico do aceite, protegendo o endossatário de boa-fé contra esse tipo de arguição posterior. Trata-se de um reforço substancial à confiança nas operações de antecipação de recebíveis, que dependem, para seu funcionamento eficiente, da certeza de que títulos aceitos e circulados não poderão ser contestados por fatos anteriores ao aceite e a circulação do título.
Para o segmento, a lição prática é também de gestão: a documentação da notificação do sacado e o registro de sua confirmação sem ressalvas, principalmente em relação ao efetivo recebimento da mercadoria ou prestação do serviço e na quantidade e qualidade adequados, são elementos probatórios que podem ser decisivos em eventual litígio. Quanto mais robusta a evidência do aceite, mais sólida a posição do endossatário perante o Judiciário.
