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Parte II - É possível demandar cedente e sacado concomitantemente?

No informativo anterior explicamos sobre as únicas possibilidades juridicamente possíveis para inclusão do Cedente e do Sacado no polo passivo de uma única demanda, bem como explicamos o motivo pelo qual temos essa incompatibilidade para a grande maioria dos casos.

Assim, retomamos agora para debatermos sobre a possibilidade de ajuizamento em face do Cedente e do Sacado, porém em demandas separadas. A pergunta: é possível? Resposta: Sim! É arriscado? Vai depender de uma análise de caso a caso.

Embora se trate de títulos distintos que estão sendo executados, a causa de origem é a mesma. Se o Sacado pagar via judicial e o Cedente também, o Exequente recebeu duas vezes, podendo ser configurada má-fé, ato ilícito, enriquecimento ilícito dentre outras questões, afora a incumbência de arcar com todas as custas processuais e honorários sucumbenciais. A possibilidade de as partes se comunicarem sobre o ajuizamento da demanda e assim se manifestarem vai depender do contexto fático de cada caso.

Isso porque poderá atrair o art. 927, parágrafo único do Código Civil, parte final, quando refere que é causa de ilícito ação que causa danos ou "risco de danos a outrém". O risco de dano está na expectativa legítima do devedor de que é dever de outro pagar, e que já está sendo processado para tanto.

Poderá ser considerado ilícito também, porque o art. 187 do CC refere esse tipo de conduta, como "exercício de um direito que excede os limites da boa fé, bons costumes e fim econômico". Nessa linha, o ajuizamento em duplicidade retiraria as condições da ação, em especial o interesse em agir (art. 17 do NCPC). Sabemos que o interesse em agir se mede apenas no caso concreto, e se resolve no binômio necessidade do processo e adequação ou utilidade da medida.

E à luz do que foi dito, é factível que o juiz entenda que o processamento em duplicidade, além de desnecessário, não é adequado juridicamente. É importante não confundir aqui o interesse do cliente com um título e sua solvabilidade. Isso porque o interesse em agir também é classificável como primário e secundário. O primeiro é o interesse de mérito, vinculado às condições da ação (que é esse existente e é legítimo). O segundo é o processual, que é o regulado no art. 17 do CPC (no nosso caso inexistente e ilegítimo por ofensa aos artigos antes citados). A medida ajuizada, portanto, pode ser extinta, com perda do pagamento das custas e condenação em honorários e ainda atrair as penas de litigância de má-fé, do art. 142 do CPC.

Sendo assim, tem-se que ficar ciente que mesmo havendo a possibilidade de ajuizamento de ambas as ações se trata de um processo arriscado. Não aconselhamos esse tipo de manobra jurídica quando o crédito for muito alto, pois a sucumbência será proporcional e representará grande perda para o nosso cliente.

Esse tipo de medida deve ser adotada apenas em caráter de exceção e com uma analise estratégica prévia extremamente rigorosa, inclusive mapeando os julgados dos tribunais dos estados em que as ações poderão ser julgadas para que assim possamos juntos buscar a melhor forma de recuperação do crédito.

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