Hoje, a vestimenta imposta ao setor de antecipação de recebíveis do mercado de capitais nas ações de recuperação judicial, chegou a um limite que não pode mais ser tolerado.
Desde 2021, o que se tem visto no mercado de recuperações judiciais, é o exponencial aumento das demandas fraudulentas.
A engenharia é sempre a mesma: consultorias financeiras organizam um verdadeiro saque aos cofres do setor, que premeditam a emissão de duplicatas simuladas ou operações inexistentes com o suporte de sacados, e arrolam o dever de devolução do recurso como se dívida fosse.
E não há surpresa que façam, porque usam da alegação de que a ação existe para a proteção da empresa, uma espécie de direito do empresário, em que o deferimento passa apenas pelo mero atendimento formal aos requisitos da lei: juntada de documentos.
Uma comédia de erros imperdoável.
Primeiro porque não existe um tal direito à proteção à empresa.
O que se protege é a atividade econômica!
E só se protege atividade econômica que é legítima, a única salvaguarda que impede organizações criminosas de pedir recuperação em juízo.
Logo, se a atividade econômica se desvia da legalidade, é evidente que não se submete à proteção da recuperação judicial.
Vale o mesmo raciocínio para a lógica da utilidade.
Se a atividade está morta – ou seja, não pode ser recuperada – ou a capacidade de recuperação não passa pelo sacrifício de credores, o direito à proteção é inútil, não existe!
Trata-se de uma constatação primária, até mesmo simplória: só se recupera o que é possível ou precisa ser recuperado. Mas para sabe se a recuperação é útil e necessária, é imprescindível uma perícia prévia, o que os juízes não fazem, ao determinar que o deferimento da ação passa apenas pela apresentação formal de um conjunto de documentos.
Uma coisa louvável é recuperar negócios, proteger atividade econômica, estimular o mercado, outra bem distinta é proteger empresas, convertendo a recuperação judicial numa espécie de meio processual para a lavagem de dinheiro.
Basta!
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