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O prazo para protesto da duplicata sem aceite e a inclusão do avalista no polo passivo da execução

  • Foto do escritor: Carolina Vieira
    Carolina Vieira
  • 17 de set.
  • 2 min de leitura

A duplicata é um título de crédito criado pela Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), destinado a formalizar operações de compra e venda mercantil e de prestação de serviços. Sua função primordial é garantir segurança às relações comerciais, permitindo a circulação do crédito e viabilizando a tutela executiva em caso de inadimplemento.

Um dos aspectos que gera maior debate na prática é o prazo para protesto da duplicata sem aceite e a possibilidade de se incluir o avalista no polo passivo da execução de título extrajudicial, juntamente com o sacado do título.


Nos termos do art. 13 da Lei das Duplicatas, quando não houver aceite do sacado, a execução somente poderá ser proposta mediante a demonstração de 02 (dois) requisitos:


(i) a prova da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação do serviço e (ii) o protesto do título por falta de pagamento.


O protesto, nesse contexto, não é mera faculdade, mas requisito de exigibilidade do título, condição sem a qual a execução não pode ser ajuizada.


A Lei nº 5.474/1968 não prevê prazo específico para a lavratura do protesto. Todavia, o art. 18 da referida lei estabelece que a ação executiva para cobrança da duplicata prescreve em 03 (três) anos, contados da data do seu vencimento.


O ponto central sobre a responsabilidade do avalista está no § 3º do art. 13 da Lei das Duplicatas, que dispõe:


“O avalista somente poderá ser executado se o protesto tiver sido tirado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do título.”

Diferentemente do sacado — que pode ser demandado em execução a qualquer tempo dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos — o avalista somente responde pelo débito se o protesto da duplicata for lavrado no prazo máximo de 30 dias contados do vencimento do título.


Portanto, a inobservância desse prazo inviabiliza a inclusão do avalista no polo passivo da execução, restringindo a cobrança apenas ao sacado. Trata-se de regra que reforça a função do protesto como condição de exigibilidade, mas que, no caso do avalista, assume caráter mais rigoroso e restritivo.


Em duplicata com aceite, a responsabilidade do avalista segue a do avalizado, sem maiores limitações. Porém, em duplicatas sem aceite, a eficácia do aval fica condicionada à observância estrita do prazo de 30 dias para o protesto, previsto no § 3º do art. 13. Assim, o avalista somente poderá ser incluído no polo passivo da execução se cumprido este requisito.


Isso posto, ao passo que o sacado pode ser executado dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos, a responsabilização do avalista exige, como condição indispensável, o protesto da duplicata no prazo de 30 dias após o vencimento.

 
 
 

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