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Outorga Uxória: fiança/avais x regime de bens

Empresas da área do Fomento Mercantil ainda possuem dúvidas relacionadas à utilização da outorga uxória nos contratos, sobretudo, no que se refere a fianças e avais dos devedores solidários.


A outorga uxória nada mais é que o consentimento que um cônjuge dá a outro, com o objetivo de autorizar a realização de um negócio jurídico. Assim, a outorga uxória é a participação necessária (obrigatória) de um dos cônjuges nos negócios realizados pelo outro. Ela é exigida em transações que possam prejudicar o patrimônio familiar, pois sua ausência pode determinar a invalidade de um negócio jurídico quanto a um determinado Coobrigado partícipe da operação.


Por ser necessária em atos potencialmente lesivos, a lei exige essa anuência expressa, como no caso de prestação de fiança ou aval. Cabe destacar que ela só é aplicável no que se refere ao direito patrimonial.


A finalidade da outorga é proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam dilapidar os bens de uma família. Por isso, a necessidade de anuência quando o negócio envolve o bem que é de propriedade exclusiva de um dos cônjuges. A base legal desse instituto está prevista no art. 1647, do Código Civil. O Código Civil traz de forma taxativa as situações nas quais um cônjuge precisa do consentimento expresso do outro cônjuge para concretização e/ou validade de determinados negócios, que são:


· compra e venda de imóveis;

· operações que envolvam ônus real sobre a propriedade;

· fiança ou aval;

· doação.


Importante ressaltar que a outorga uxória é obrigatória nos regimes da comunhão universal e parcial de bens; o mesmo ocorre na união estável, cujo regime de bens por força de lei é o da comunhão parcial. Contudo, é dispensável, ou seja, não há necessidade do cônjuge anuente nas hipóteses em que o regime de casamento é o da separação total de bens.

Por fim, cumpre asseverar que o STJ, em ambas as Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, passaram o entendimento de que o aval que garante título de crédito típico, como a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata, que são regidos por leis especiais, nas quais não há previsão de outorga uxória ou marital, não invalida o negócio jurídico como um todo. Indicamos os seguintes precedentes sobre a matéria: REsp 1633399/SP e REsp 1526560/MG.

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