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TJSP inclui sócios como devedores solidários em sede de Recuperação Judicial

Em recente decisão publicada, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, de forma unânime, no sentido de confirmar decisão de primeiro grau que incluiu como devedores solidários os sócios de um grupo empresarial em recuperação judicial.


A decisão se deu após uma instituição financeira, na qualidade de credora, ter levantado a suspeita de esvaziamento patrimonial das empresas em recuperação judicial, mediante a interposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no que concerne ao feito em análise, cujo pedido de recuperação foi apresentado em abril de 2015 e, originalmente, incluía sete empresas de um mesmo grupo econômico.


Inicialmente em seu voto, o relator, desembargador Ricardo Negrão, contextualizou todo o andamento do processo de Recuperação Judicial ajuizado, apontou as empresas componentes do grupo econômico, teceu considerações sobre a existência de outras pessoas jurídicas que compartilham suas documentações contábeis e operações financeiras com as recuperandas, mostrando-se plenamente justificável a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica por parte do credor.


Diante desse cenário, o relator sustentou que havia a necessidade de apurar a eventual responsabilização pessoal de determinadas pessoas físicas e jurídicas, com intuito de mitigar os prejuízos impostos aos credores em razão do esvaziamento patrimonial das pessoas jurídicas originalmente integrantes do polo ativo do pedido recuperacional em comento, pois da análise dos documentos anexados aos autos, além de um parecer do administrador judicial, o eminente desembargador apontou indícios de que houve, de fato, fraude na recuperação judicial uma vez que as recuperandas tiveram parte de seu patrimônio constituído mediante a realização de operações fraudulentas, pormenorizadas em relação a cada pessoa natural e jurídica abrangida pela decisão de desconsideração prolatada pelo juízo a quo.


Nesse sentido, relator foi contundente ao referir que: "Em reforço à conclusão de endividamento e esvaziamento patrimonial das sete sociedades inicialmente postulantes à benesse legal, mediante o enriquecimento ilícito das demais pessoas envolvidas, exige-se solução que preserve o interesse coletivo e se consagre a finalidade de preservação da atividade econômica de maneira organizada, finalidade que somente será atingida com a necessária integração das demais integrantes do grupo".


Dessa forma, restou fixado em grau recursal o entendimento de inafastabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, pois, no entendimento do desembargador no tocante a previsão legal quanto ao tema, constante no artigo 50 do Código Civil e artigo 69-J e seguintes da Lei n. 11.101/05, cuida-se da necessidade de impor àqueles que desviam recursos ou se beneficiam de tais atos, a responsabilidade pelos prejuízos e dívidas decorrentes de tais práticas. Portanto concluiu em seu voto pela manutenção da decisão proferida na Recuperação Judicial, tendo em vista a necessidade de se alterar o polo passivo da recuperação, incluindo os sócios que teriam se beneficiado da alegada fraude processual.


Acordão n. 2253364-34.2021.8.26.0000 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial/ TJSP.

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