Identificamos ao longo da nossa jornada auxiliando Fundos de Investimentos, Securitizadora e Factorings que pairam muitas dúvidas sobre a viabilidade de ajuizamento conjunto ou até mesmo em separado quando estamos lidando com uma operação que performou junto ao Sacado, mas este não realizou o pagamento por insuficiência financeira, permitindo a cobrança direta ao Sacado ou através do Cedente em razão de cláusula de recompra por mero inadimplemento. Assim, neste primeiro momento iremos nos aprofundar sobre a possibilidade ou não de ajuizamento conjunto do Cedente e do Sacado numa única ação e na parte II do presente informativo falaremos sobre o caso de ajuizamento em ações distintas, porém concomitantes.
Inicialmente, cumpre salientar que a única forma juridicamente possível para que possamos atacar tanto o Cedente quanto o Sacado numa única ação ocorrerá quando for feito instrumento de confissão de dívida em que ambos assinaram ou quando o título cedido for um cheque ou duplicata em que o Cedente escreve de forma clara que está avalizando o título. Nas demais possibilidades, não havendo previsão em conjunto em contrato, não podemos incluir ambos no polo passivo da demanda.
Isso porque quando estamos executando o Sacado, o fundamento da nossa cobrança se baseia no direito cambiário, que consiste no ramo do Direito que estuda as normas que disciplinam as relações jurídicas entre as pessoas vinculadas em operação de natureza cambial, tais como cessão de crédito, letra de câmbio, nota promissória, duplicata, entre outras modalidades.
Uma das principais características dos títulos de crédito é a sua negociabilidade e justamente surgiram da necessidade de facilitar as transações envolvendo créditos, ou seja, de fazer o crédito circular. Sendo assim, o título de crédito pode ser transferido de credor, não se alterando, por conta disso, a obrigação. Com a transferência de credor, o crédito representado no título será o mesmo, simplesmente passando a ser devido a outrem, o que significa que não é necessário aguardar o recebimento do dinheiro em si para poder utilizá-lo, podendo ele passar de mão em mão sem perder suas características e seu valor.
Dessa forma, embora o Cedente tenha cedido o título para o atual Cessionário do crédito, isso não o coloca diretamente na figura de devedor desse título, permanecendo a mesma figura do devedor anterior. Esse título possui força de título executivo extrajudicial, sendo necessário observar os requisitos especificados em cada lei própria. Assim, embora o Cedente tenha cedido um título que acabou não sendo adimplido, ainda sim aquele título permanece com as mesmas características. Incluir o Cedente numa demanda em que se pleiteia, por exemplo, a execução de duplicatas mercantis inadimplidas acarretará a extinção da ação em face deste diante da sua ilegitimidade passiva para aquela ação, até porque consta na duplicata que ele é o Sacador, logo, não poderia se tornar devedor.
Contudo, quando buscamos ajuizar ação de execução de título extrajudicial em face do Cedente, o título que possui força executiva não será a duplicata, cheque e etc que foram cedidos, mas sim o contrato mãe com os seus respectivos aditivos em razão do inadimplemento do título, com fulcro na cláusula de recompra ou nota promissória.
Vejam que para este caso, a regra que disciplina essa relação jurídica está prevista no Código Civil, tanto na parte contratual e de obrigações, quanto na modalidade de cessão.
Logo, o objeto dos títulos que estão sendo executados em face do Cedente e do Sacado são distintos, não sendo possível cobrá-los conjuntamente. Da mesma forma que o Cedente não é diretamente devedor da duplicata por ser o Sacador, o Sacado também não pode ser executado em razão de um contrato ou uma nota promissória que não assinou, em que pese a causa do ajuizamento da possível ação tenha se dado unicamente em razão do inadimplemento do título, comum a ambas as partes.
Em breve retomaremos o assunto para esclarecer o ajuizamento de duas ações concomitantes, contra cedente e sacado.
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