Segundo o art. 2º, § 1º da Lei nº 5.474/68 um dos requisitos da duplicata é a assinatura do sacador. O requisito da assinatura do emitente deve ser considerado suprível nessa específica modalidade de título de crédito, sobretudo quando não ocorre sua circulação. Existem dois principais argumentos que permitem chegar a essa conclusão:
a) com fundamento no art. 13, § 1º da Lei nº 5.474/68, é dispensável a apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição do título executivo extrajudicial: os boletos de cobrança bancária, os protestos por indicação e os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços.
b) a duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.790.004-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).
Em suma: A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.790.004-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2020 (Info 681).
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