top of page

Mercado de capitais, (in)efetividade executiva e cultura do devedor: uma observação sobre a resistência judicial à produção de informações

  • Foto do escritor: Guilherme Siqueira
    Guilherme Siqueira
  • há 2 dias
  • 8 min de leitura

O indeferimento, sem fundamentação jurídica, de pedidos de expedição de ofícios destinados à obtenção de informações patrimoniais dos devedores tem se tornado prática recorrente no cotidiano forense. Isso ocorre principalmente nas execuções em que são credores agentes do mercado de capitais e a negativa, em geral, ancora-se no argumento de que incumbe ao próprio detentor do crédito localizar bens suficientes à satisfação do seu direito, desonerando o Judiciário dessa tarefa colaborativa no curso da investigação patrimonial.

 

Diante disso, examinamos o posicionamento dos juízes de primeiro grau à luz dos princípios processuais vigentes, da legislação aplicável e da lógica própria do mercado de capitais, demonstrando que o indeferimento sistemático de ofícios dirigidos a órgãos como as Secretarias da Fazenda Municipal e Estadual, a SUSEP, o PREVJUD e o Banco Central do Brasil (BACEN) não apenas contraria o ordenamento jurídico, mas revela uma postura judicial impregnada de viés moralista que desprotege arbitrariamente os credores e contribui para a construção de uma “cultura do devedor”.

 

Propomos a reflexão em dois pontos: no primeiro, examinamos o dever de cooperação judicial no processo executivo e a imprescindibilidade da expedição de ofícios a órgãos públicos e privados como instrumento de efetividade da execução, demonstrando que determinadas informações patrimoniais e financeiras somente podem ser acessadas mediante intervenção judicial.

 

Já no segundo ponto, analisamos como o indeferimento sistemático de ofícios decorre, muitas vezes, de uma percepção moralizante e distorcida acerca dos credores do mercado de capitais, especialmente securitizadoras e FIDCs, o que contribui para a consolidação de uma “cultura do devedor” e para a proteção indireta do inadimplemento estratégico. Com este texto, sustentamos que tal postura configura arbitrariedade judicial, que prejudica a efetividade da execução, bem como compromete a segurança jurídica e o ambiente de crédito no Brasil.

 

1. A IMPORTÂNCIA DO ENVIO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

As decisões proferidas em primeiro grau, que indeferem os pedidos de expedição de ofícios destinados à obtenção de informações patrimoniais do executado, têm se tornado cada vez mais frequentes na prática forense. Em regra, tais pronunciamentos adotam fundamentação padronizada e extremamente sucinta, atribuindo ao exequente o ônus exclusivo de localizar bens penhoráveis e condicionando o prosseguimento da execução à indicação prévia de patrimônio passível de constrição. Como exemplo, destacam-se decisões redigidas nos seguintes termos:

 

Vistos.

Indefiro a postulação de expedição de ofícios, conforme postulado, tendo em vista que incumbe ao exequente indicar bens passíveis de penhora.

Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens, bem como dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de baixa.

Diligências legais. (Grifo nosso)

 

Esse tipo de decisão é inadmissível, pois o indeferimento genérico da expedição de ofícios, desacompanhado de fundamentação concreta acerca da inutilidade, inadequação ou desnecessidade da medida requerida, acaba por transferir integralmente ao credor uma tarefa que, em muitos casos, somente pode ser viabilizada mediante a intervenção jurisdicional.

 

A jurisprudência dos tribunais, excetuando-se o TJSC e o TJGO, tem se mostrado favorável à reforma de decisões dessa espécie. Em inúmeras oportunidades, os órgãos revisores têm reconhecido que a expedição de ofícios constitui instrumento legítimo de pesquisa patrimonial, compatível com os princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Assim, quando demonstrada a pertinência da diligência e potencial utilidade para a localização de bens ou direitos do executado, a tendência predominante é pelo deferimento da medida.

 

Vejamos a seguinte ementa do TJRS:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras para busca de fundos de previdência privada e quotas de consórcio em nome do executado, sob o fundamento de que incumbe ao exequente indicar bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para a busca de bens do executado, sob o fundamento de que tal ônus recai sobre a parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução se desenvolve no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil.2. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao magistrado, o dever de colaborar para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.3. A parte agravante demonstrou ter esgotado os meios ordinários de busca de bens ao seu alcance, promovendo, sem sucesso, a tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.4. A diligência pretendida visa obter informações que são protegidas por sigilo e, portanto, inacessíveis diretamente pela parte credora, tornando indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a efetividade do processo executivo. 5. Condicionar o prosseguimento do feito à indicação de bens pelo credor, quando este já esgotou as diligências que lhe competiam e depende de providência judicial para acessar informações sigilosas, representa formalismo excessivo e contraria os princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50599382020268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-02-2026). Grifo nosso.

 

O acórdão ilustra bem que no caso concreto o juízo de origem negou a diligência com fundamento em que caberia ao próprio exequente indicar os bens passíveis de penhora.

 

Observe que o equívoco central da decisão de primeiro grau consiste em transferir ao credor um ônus que ele, por definição, não tem condições de cumprir sozinho. Como pode o credor acessar informações que estão cobertas por sigilo? Eis a obviedade: isso só é possível mediante a colaboração judicial.   

 

Como bem pontuou o Tribunal gaúcho nesta decisão, o pedido de expedição de ofício não é comodidade da parte exequente, mas impossibilidade material em conhecer determinadas informações. Afinal, o credor não dispõe, por meios próprios, de acesso aos dados cadastrais e patrimoniais custodiados por determinadas instituições. Nesse contexto, exigir que o detentor do crédito indique previamente os bens é exigir o impossível, configurando o que o acórdão corretamente qualificou como “formalismo excessivo”.

 

A expedição de ofícios a órgãos públicos e privados para a localização de bens do devedor está inserida, por excelência, na questão principiológica da cooperação, prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ao indeferir esses pedidos sob o argumento de que o credor deve, por conta própria, satisfazer seu crédito, o magistrado descumpre o dever de cooperação que lhe é imposto por lei e inverte a lógica do sistema executivo, transformando a execução judicial em uma caçada solitária e desigual, em que o credor, sem poderes coercitivos, é lançado contra um devedor que frequentemente conta com o silêncio conveniente das instituições.

 

Esse tipo de diligência é imprescindível para o desenvolvimento do processo de execução, pois cada fonte de informação possibilita abertura de oportunidades para satisfazer o crédito. As Secretarias da Fazenda Estadual e Municipal, por exemplo, possuem o histórico de emissão de notas fiscais. Assim, o acesso às informações destas instituições permite mapear a atividade econômica real do devedor, por meio de faturamento, fornecedores, clientes e movimentação comercial. Para devedores que dissimulam patrimônio mediante estruturas empresariais complexas, esse histórico é frequentemente a única fonte objetiva de prova da capacidade econômica, sendo imprescindível, inclusive, para fundamentar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e penhora de receitas.

 

Da mesma forma, as demais instituições, como SUSEP, PREVJUD, Banco Central do Brasil, entre outras, concentram informações relevantes como apólices de seguro e previdência privada aberta, valores acumulados em planos VGBL/PGBL, proventos de aposentadoria e informações sobre relacionamentos bancários. Em todos esses casos há um denominador comum: o credor, por suas próprias forças, não tem acesso legal a essas informações. Percebe-se, portanto, que não se trata de comodidade ou de transferência indevida de ônus ao Judiciário.

 

Logo, trata-se de reconhecer que determinadas fontes de informação são, por sua própria natureza, inacessíveis a particulares sem a mediação de uma ordem judicial. O argumento de que o credor "deve buscar por si mesmo" pressupõe, equivocadamente, que os meios para tanto existem e estão disponíveis, o que é factualmente falso.

 

2. Arbitrariedade Judicial, Cultura do Devedor e os Instrumentos de Reversão

 

Após apresentar esse primeiro ponto, questionamos o que há por trás desses indeferimentos sistemáticos para envio de ofícios. Por qual razão juízes de primeiro grau insistem em indeferir o acesso do credor às informações do devedor, mesmo quando o entendimento dos tribunais tende a ser diverso? O que observamos é que há uma premissa, que raramente é explicitada, mas que se revela nas entrelinhas das decisões, qual seja, de que o credor do mercado de capitais é um agente econômico poderoso que explora um devedor fragilizado e que, portanto, não merece o mesmo nível de tutela jurisdicional que seria concedido a um credor "comum". Esse absurdo, evidentemente, é uma premissa juridicamente insustentável e factualmente incorreta.

 

Primeiramente, sabemos que os atores do mercado de capitais operam em um ambiente regulado. As relações jurídicas das quais emergem os créditos executados são, em regra, contratos paritários, celebrados entre partes com plena capacidade negocial e acesso a assessoria jurídica especializada. Assim, o devedor, seja ele uma pessoa jurídica que captou recursos, seja uma empresa que tomou crédito de uma carteira de FIDC, não é um consumidor hipossuficiente. É um agente econômico que avaliou riscos, assinou contratos, recebeu o capital e, deliberadamente ou não, deixou de honrar suas obrigações. Tratar esse devedor como vítima e o credor como predador não é uma postura jurídica, mas um juízo de ordem moral que contamina a prestação jurisdicional.

 

Esse juízo moral encontra terreno fértil na tradição jurídica brasileira, que, ao longo de décadas, construiu um arcabouço normativo e uma jurisprudência que, em nome da proteção ao devedor vulnerável, acabou por instalar o que passamos a chamar no escritório FZ advogados de "cultura do devedor". Entendemos esse fenômeno a partir de um ambiente institucional em que o inadimplemento é, na prática, premiado pela lentidão e ineficácia dos mecanismos executivos.

 

Evidentemente, não desconhecemos a legitimidade da proteção ao consumidor, ao trabalhador ou ao devedor de boa-fé que genuinamente, diante de cenários econômicos devastadores, não tem condições de pagar suas contas. Esses são valores constitucionalmente relevantes. O problema, aqui, ocorre quando essa lógica protetiva é transladada, sem qualquer filtragem, para relações jurídicas em que a vulnerabilidade simplesmente não existe.

 

O devedor do mercado de capitais que se beneficia do indeferimento de ofícios não é, em regra, aquele que perdeu o emprego e não consegue pagar a dívida. É, frequentemente, o gestor de um grupo empresarial que fragmentou seu patrimônio em holdings, distribuiu ativos entre familiares, constituiu previdência privada e mantém recursos no exterior, tudo isso perfeitamente mapeável mediante os ofícios que o Judiciário se recusa a expedir. A "proteção" judicial, nesses casos, não ampara o fraco, mas, sim, blinda o devedor estratégico, que enriquece mediante práticas espúrias.

 

Quando esse juízo moral se materializa no indeferimento de medidas executivas legalmente previstas, ele se converte em arbitrariedade. Uma arbitrariedade que não se manifesta em decisões flagrantemente ilegais, mas que se instala de forma sutil, no exercício discricionário de poderes que o Judiciário inequivocamente possui, porém exercidos de modo a sistematicamente desfavorecer o credor. O resultado é a frustração do direito legalmente reconhecido e a proteção velada de quem estruturou o inadimplemento.

 

Diante desse cenário, o credor dispõe de instrumentos jurídicos precisos para a reversão processual do indeferimento. Por isso, é imprescindível a construção de bons argumentos em sede de Embargos de Declaração ou de Agravo de Instrumento, de modo que seja colocado o “dedo na ferida” para constranger a arbitrariedade judicial, que viola o princípio de cooperação e instaura essa “cultura do devedor”.

 

O mercado de capitais brasileiro pressupõe, para seu funcionamento regular, um sistema jurídico que honre os contratos e ofereça mecanismos eficazes de recuperação quando as obrigações são descumpridas. FIDCs e securitizadoras captam recursos de investidores, assumem riscos calculados e dependem de um Judiciário que trate o cumprimento das obrigações como valor fundamental. O indeferimento de ofícios dirigidos à Fazenda, à SUSEP, ao PREVJUD e ao Banco Central não é apenas juridicamente incorreto: é um ato que contribui para a degradação do ambiente de crédito, o encarecimento do capital e o aumento do custo de financiamento para toda a economia.

 

A luta pelos direitos dos credores no mercado de capitais é, portanto, uma luta pela integridade do próprio sistema jurídico. E ela precisa ser travada com rigor técnico, consistência argumentativa e disposição para recorrer sempre que o Judiciário abandone, sem fundamento, o seu dever de cooperação.


 
 
 

Comentários


bottom of page