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A responsabilidade do sócio remisso em execução frustrada: a intimação judicial como instrumento autônomo para comprovação da integralização do capital social

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    Felipe Pereira
  • há 18 horas
  • 9 min de leitura

Introdução


Quando a execução movida contra uma sociedade limitada se frustra pela ausência de bens penhoráveis, o credor costuma recorrer ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), como caminho natural para alcançar o patrimônio dos sócios. Existe, contudo, um instrumento menos conhecido, mais rápido e igualmente eficaz: a intimação judicial dos sócios para que comprovem a efetiva integralização do capital social.


Esse mecanismo não se confunde com o IDPJ, entretanto. Enquanto esta exige a prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial, a intimação para comprovar a integralização parte de um fato objetivo: o sócio prometeu, no contrato social, aportar determinado valor ao capital da empresa, e cabe a ele, demonstrar que efetivamente o fez. Este artigo apresenta os fundamentos teóricos, materiais e processuais desse instrumento, bem como o panorama jurisprudencial que vem consolidando sua aplicação nos tribunais brasileiros, com atenção especial, frise-se, à posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que se revela sensivelmente mais cautelosa do que a de outros Estados.


O capital social como núcleo da autonomia patrimonial


A autonomia patrimonial, notadamente, a separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios, é um dos pilares do direito empresarial. Ela permite que a sociedade responda por suas próprias dívidas com seus próprios bens, limitando o risco pessoal do sócio ao valor de sua participação no capital social. Essa proteção, no entanto, não é gratuita e sem repercussão jurídica, pois se presume que o capital declarado no contrato social corresponda a um aporte real.

O capital social cumpre, assim, três funções basilares que se complementam. Do ponto de vista jurídico, ele delimita a responsabilidade dos sócios. Do ponto de vista econômico, sustenta a capacidade de investimento e a atividade da empresa. Do ponto de vista contábil, integra o patrimônio líquido e serve de referência para avaliar a solvência do negócio. Externamente, funciona como garantia mínima para quem contrata com a sociedade; internamente, organiza a relação entre os sócios, definindo proporções de lucro, poder de voto e participação nas decisões.

É importante distinguir dois momentos: a subscrição, que é a promessa de aportar determinado valor, e a integralização, que é o cumprimento efetivo dessa promessa. Enquanto o capital estiver apenas subscrito, e não integralizado, ele representa uma obrigação pendente, e não um recurso real à disposição da sociedade e de seus credores.


O sócio remisso e a responsabilidade solidária


Quando um sócio não cumpre o prazo previsto no contrato social para integralizar sua cota, ele se torna sócio remisso. O Código Civil, nos artigos 1.004 e 1.058, prevê que a sociedade pode notificá-lo, concedendo prazo adicional de trinta dias, e, persistindo a mora, promover a cobrança judicial do valor devido ou optar pela exclusão do sócio, reduzindo sua participação ao montante já realizado.

O ponto central, no entanto, está no artigo 1.052 do Código Civil, segundo o qual: todos os sócios de uma sociedade limitada respondem solidariamente pela integralização total do capital social, ainda que cada um já tenha pagado integralmente sua própria cota. Na prática, isso significa que um credor pode cobrar de qualquer sócio o valor do capital ainda não integralizado, independentemente de qual sócio especificamente esteja em mora. Quem for compelido a pagar a dívida de outro tem, depois, sub-roga-se no direito de regresso contra o sócio remisso.

Esse mecanismo transforma o capital social declarado, mas não efetivamente aportado, em um passivo latente que pode ser cobrado a qualquer momento, funcionando como garantia adicional em favor dos credores da sociedade.

Duas vias distintas: intimação para comprovar integralização e desconsideração da personalidade jurídica

É essencial não confundir os dois institutos, pois eles têm fundamentos, procedimentos e alcances diferentes.

Insta asseverar que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, é medida excepcional, destinada a coibir o abuso da forma societária caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a simples insolvência da sociedade, a dificuldade de localizar bens ou o encerramento irregular da empresa: é preciso demonstrar, de forma concreta, que a personalidade jurídica foi utilizada para fraudar credores ou confundir patrimônios. Por isso, a medida depende da instauração de um incidente processual próprio, com contraditório específico, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.

A intimação para comprovar a integralização do capital social, por sua vez, não exige, ao menos na tese que vem prevalecendo em parte da jurisprudência nacional, prova de fraude ou de confusão patrimonial. Ela decorre diretamente do dever legal e contratual de aporte, previsto nos artigos 1.052 e 1.055 do Código Civil, e apoia-se nos poderes instrutórios do juiz, especialmente nos artigos 370, 139, inciso IV, e 396 a 400 do Código de Processo Civil. Diante da frustração da execução contra a sociedade, o juiz pode simplesmente intimar os sócios para que apresentem documentos comprobatórios do aporte, tais como, recibos, comprovantes de transferência, laudos de avaliação de bens, e, em caso de silêncio ou recusa injustificada, presumir a não integralização, autorizando o redirecionamento da execução até o limite do valor não integralizado.

Essa diferença tem consequências práticas relevantes para o credor: a via da integralização, quando admitida sem o incidente próprio, dispensa etapas, é mais rápida, exige prova mais simples e objetiva de se obter, e pode ser utilizada de forma cumulativa com o pedido de desconsideração, como estratégia subsidiária. Como se verá adiante, contudo, essa dispensa do incidente não é pacífica entre os tribunais, no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é um exemplo claro dessa divergência.

O papel do contrato social e seus limites probatórios

O contrato social, arquivado na Junta Comercial, declara o capital social e a forma de sua integralização, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações nele contidas. Trata-se, porém, de presunção juris tantum, que admite prova em contrário, sobretudo, quando existem indícios de que os aportes declarados não correspondem à realidade econômica da sociedade.

Essa natureza declaratória, e não constitutiva, do registro impõe aos sócios deveres de boa-fé, lealdade informacional e transparência patrimonial. Justamente por isso, sempre que houver dúvida fundada, especialmente diante de uma execução frustrada, é legítimo que o credor requeira, e o juiz a determine, medida para eficaz comprovação documental da propalada integralização, sem que isso represente, em tese, violação à autonomia patrimonial da sociedade. O modo como cada tribunal opera essa verificação, no entanto, varia consideravelmente, como se observa a seguir.

O panorama nos tribunais

A ausência de disciplina legal detalhada sobre o procedimento da intimação fez com que a jurisprudência assumisse papel central na definição de seus contornos. O cenário, no entanto, ainda não é uniforme entre os diferentes tribunais estaduais.

A posição consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo

O TJSP tem construído uma linha jurisprudencial sólida e favorável à intimação, reconhecendo que ela não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. No Agravo de Instrumento nº 2148469-85.2022.8.26.0000, julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, o Tribunal afastou o argumento de que a medida exigiria prévio incidente de desconsideração, afirmando que a responsabilidade pela integralização decorre diretamente da lei societária, e não de conduta fraudulenta.

Essa orientação foi reafirmada no Agravo de Instrumento nº 2221533-60.2024.8.26.0000, também da 23ª Câmara de Direito Privado e sob a mesma relatoria, no qual a Corte reforçou que a recusa injustificada dos sócios em apresentar documentos comprobatórios gera presunção de não integralização, autorizando a responsabilização patrimonial até o limite do valor pendente. Já no Agravo de Instrumento nº 2261376-32.2024.8.26.0000, julgado pela 34ª Câmara de Direito Privado sob relatoria da Desembargadora Cristina Zucchi, o Tribunal destacou que a presunção de veracidade do contrato social é relativa, podendo ser afastada quando a execução se mostra infrutífera e há indícios de irregularidade patrimonial.

A distinção traçada pelo Superior Tribunal de Justiça

No julgamento do Recurso Especial nº 1.250.582 - MG, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de diferenciar, de forma clara, a responsabilidade decorrente da falta de integralização do capital social daquela decorrente da desconsideração da personalidade jurídica. Naquele caso, discutia-se a responsabilização de sócios por captação irregular de recursos financeiros; o Tribunal Superior reafirmou que a desconsideração alcança os sócios que tenham agido com conhecimento e conivência quanto ao abuso da personalidade jurídica, enquanto a responsabilidade pela integralização é dever primário e direto, que pode ser apurado independentemente da instauração do incidente específico.

Esse precedente fornece base segura para a tese de que a verificação da integralização do capital social é etapa anterior e distinta da desconsideração, cabendo ao juiz, quando necessário, adotar medidas instrutórias proporcionais para apurar o efetivo cumprimento dessa obrigação societária. É justamente em torno dessa distinção, reconhecida pelo STJ e consolidada pelo TJSP, que se organiza a divergência observada em outros Tribunais, como se examina a seguir em relação ao Rio Grande do Sul.

A posição predominantemente formalista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

O TJRS ocupa, nesse debate, uma posição mais garantista e formalista do que a observada na jurisprudência paulista. A tendência majoritária no Tribunal gaúcho é a de que, mesmo diante de capital social não integralizado, a responsabilização pessoal do sócio depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a simples petição do credor nos autos da execução ou do cumprimento de sentença.

O argumento central dessa corrente é no sentido de que o artigo 1.052 do Código Civil estabelece a responsabilidade material dos sócios pela integralização, mas não define o procedimento pelo qual essa responsabilidade deve ser apurada e efetivada e que, na ausência de disciplina processual própria, o incidente de desconsideração seria o caminho adequado para assegurar ao sócio, que não é parte originária da execução, o exercício do contraditório e da ampla defesa antes que seu patrimônio pessoal seja afetado.

Essa orientação aparece de forma relativamente consistente em decisões recentes do tribunal. No Agravo de Instrumento nº 5028503-28.2026.8.21.7000, com publicação em 26 de março de 2026, o TJRS assentou que a inclusão do sócio no polo passivo da execução, com fundamento na não integralização do capital social, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração, não sendo admissível por simples petição nos autos do cumprimento de sentença. Em sentido semelhante, o Agravo de Instrumento nº 5133423-87.2025.8.21.7000, publicado em 18 de agosto de 2025, reafirmou que a responsabilização dos sócios com base no artigo 1.052 do Código Civil pressupõe a instauração do incidente pelas mesmas razões. O Agravo de Instrumento nº 5306743-81.2025.8.21.7000, publicado em 06 de fevereiro de 2026, complementa esse entendimento ao afirmar que a responsabilidade solidária, prevista no artigo 1.052, não afasta a necessidade de um rito processual que garanta ao sócio o direito de defesa antes da constrição patrimonial.

Essa linha majoritária, contudo, não é unânime. Na Apelação nº 5000406-21.2019.8.21.0062, com publicação em 25 de setembro de 2025, o Tribunal afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio, entendendo que a responsabilidade solidária, prevista no artigo 1.052 do Código Civil, dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de obrigação direta decorrente da própria relação societária, distinta dos demais casos de abuso de personalidade.

Em síntese, o TJRS se posiciona, na maior parte de seus julgados, como o Tribunal mais exigente entre os analisados neste artigo quanto ao rito processual necessário para responsabilizar o sócio pela integralização não realizada, privilegiando o contraditório prévio, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A existência de decisão em sentido contrário, no entanto, indica que a matéria ainda não está definitivamente pacificada, analisando-se as decisões internamente manifestadas naquela Corte, havendo espaço para que a tese da responsabilização direta, sem incidente, ganhe terreno à medida que o debate avance nas demais câmaras cíveis do Tribunal.

Como funciona a intimação na prática, nos tribunais que a admitem sem incidente

Nos Tribunais em que a intimação direta é aceita como via autônoma, caso do TJSP, nos precedentes citados acima, o procedimento costuma seguir uma lógica simples. O credor, diante da frustração da execução, por ausência de bens da sociedade, requer ao juízo a intimação dos sócios, instruindo o pedido com o contrato social, suas alterações e eventuais indícios de que o capital declarado não foi efetivamente aportado.

Deferida a intimação, os sócios são chamados a apresentar, em prazo determinado, prova documental do aporte. Trata-se de uma inversão prática do ônus da prova, já que cabe ao sócio e não ao credor, demonstrar que cumpriu sua obrigação, uma vez que essa informação está sob seu domínio exclusivo. Caso os sócios permaneçam em silêncio ou não apresentem documentação idônea, presume-se a não integralização, e a execução pode prosseguir diretamente contra o patrimônio pessoal dos sócios, até o limite do valor ainda não integralizado.

Já em foros que seguem a linha majoritária do TJRS, ilustrada pelos Agravos de Instrumento nº 5028503-28.2026.8.21.7000, nº 5133423-87.2025.8.21.7000 e nº 5306743-81.2025.8.21.7000, esse mesmo objetivo só é alcançável por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação do sócio, produção de provas e decisão fundamentada especificamente sobre sua inclusão no polo passivo, um caminho mais longo, porém, mais protegido do ponto de vista do contraditório.

Conclusão

A integralização do capital social, ainda tratada por muitos como simples formalidade no momento da constituição da empresa, tem impacto direto sobre a efetividade da execução e sobre a proteção do crédito. A responsabilidade solidária, prevista no artigo 1.052 do Código Civil, transforma o capital declarado, quando não efetivamente pago, em uma garantia concreta à disposição dos credores.

A forma de tornar essa garantia efetiva, no entanto, ainda divide os Tribunais brasileiros. Enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido de reconhecer a intimação judicial como instrumento autônomo, mais célere do que a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantém, em sua maioria, uma postura mais formalista, exigindo o incidente de desconsideração como via processual adequada para proteger o contraditório do sócio. Contudo, a Apelação nº 5000406-21.2019.8.21.0062, mostra, porém, que essa posição não é unânime, nem mesmo internamente.

Conclui-se que, a despeito das decisões formalistas que exigem o pretérito ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, somos de opinião que a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, afiguram-se mais consentâneas e atentas ao princípio da razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação e efetividade processual, cânones insertos no inciso LXXVIII, do art. 5º de nossa CRFB, incluídos pela EC/45, de 2004, sem espeque ainda do disposto nos artigos 4º, 6º e 139, II, do CPC.

 
 
 

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