Impenhorabilidade de Proventos de Aposentadoria não é Absoluta: TJSP Aplica por Analogia a Tese da Sobra Salarial

TJSP, Agravo de Instrumento nº 4049377-61.2026.8.26.0000/SP, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui, j. 14/08/2026
O caso
A discussão girou em torno de uma penhora eletrônica realizada via SISBAJUD em execução de título extrajudicial movida por um FIDC patrocinado pela FZ Advogados Associados. A constrição recaiu sobre R$ 14.929,27 depositados em conta poupança do executado no Banco Bradesco.
Em primeiro grau, o juízo acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo devedor e determinou o levantamento do bloqueio, sob o fundamento de que os valores estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, respectivamente proventos de aposentadoria e depósitos em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.
O credor recorreu, sustentando que os próprios extratos bancários juntados pelo executado revelavam a ausência de qualquer movimentação de saída (nenhum saque, pagamento ou transferência) entre dezembro de 2025 e março de 2026, período em que o saldo evoluiu de R$ 9.942,53 para R$ 14.929,27 exclusivamente pelo ingresso mensal de proventos do INSS.
A tese acolhida: da verba alimentar à reserva de capital
O relator, Desembargador Wilson Julio Zanluqui, deu provimento ao recurso e reformou a decisão agravada, mantendo integralmente a penhora. O fundamento central do voto é a distinção entre a verba efetivamente utilizada para subsistência e a verba acumulada sem destinação alimentar, tomando emprestada, por analogia, a construção jurisprudencial já consolidada em relação à chamada "sobra salarial".
Segundo essa tese, o salário ou o provento previdenciário que permanece intocado na conta do devedor, mês após mês, sem qualquer consumo destinado a despesas básicas como alimentação, moradia, saúde e transporte, perde progressivamente seu caráter alimentar.
Desta forma, ao se acumular e se transformar em reserva, a verba deixa de cumprir a função protetiva que justifica a impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, qual seja, resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família no mês de referência, e passa a integrar o patrimônio geral, respondendo pelas obrigações do executado nos termos do artigo 789 do mesmo diploma.
O acórdão é expresso ao afastar qualquer leitura da impenhorabilidade como "dogma absoluto" ou "franquia para a inadimplência". A finalidade protetiva do dispositivo é finalística, não literal, existindo para garantir subsistência digna, não para blindar patrimônio , causando inegável prejuízo a credores.
A mitigação também alcançou a proteção da poupança
O voto não se limitou ao inciso IV. Também enfrentou o inciso X do artigo 833, que resguarda depósitos em caderneta de poupança até o teto de quarenta salários-mínimos.
Segundo o acórdão, essa proteção existe para tutelar o pequeno poupador que reserva quantias para contingências futuras, não para abrigar o acúmulo sistemático e deliberado de sobras de proventos sem qualquer destinação ao sustento, sobretudo diante da inexistência de outros bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito exequendo. Nesse cenário, a manutenção da impenhorabilidade configuraria, nas palavras do relator, "abuso de direito" e ofensa ao princípio da máxima utilidade da execução.
O ônus da prova como fator decisivo
Um ponto de particular relevância pragmática do julgado é a distribuição do ônus probatório. O acórdão consigna que cabia ao executado demonstrar, de forma concreta, que o bloqueio comprometeria sua subsistência digna, ônus do qual não se desincumbiu a contesto, limitando-se a invocar a literalidade do texto legal sem contrapô-la à realidade fática de sua movimentação financeira. A ausência de qualquer débito ao longo de quatro meses consecutivos foi tratada como prova inequívoca de que os valores não eram necessários à manutenção imediata do devedor.
Esse raciocínio inverte, na prática, a presunção de impenhorabilidade sempre que o próprio extrato bancário do executado, muitas vezes juntado por ele mesmo para sustentar a impugnação, evidenciar padrão de acúmulo de riquezas sem demonstração de consumo, desvirtuando-se da finalidade protetiva do instituto aqui analisado.
Precedente citado
O voto ampara-se em precedente da própria 18ª Câmara de Direito Privado (Agravo de Instrumento 2105484-62.2026.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 15/06/2026), no qual já se reconhecera que a manutenção de percentual da verba salarial capaz de preservar a dignidade do devedor é condição para o reconhecimento da impenhorabilidade, e que a ausência de provas concretas de comprometimento do mínimo existencial autoriza a penhora.
Relevância prática para a atuação em recuperação de crédito
Para credores, em especial, fundos de investimento em direitos creditórios e securitizadoras que atuam via SISBAJUD, o precedente oferece um caminho argumentativo consistente para impugnar decisões que acolhem, de forma automática, alegações de impenhorabilidade fundadas no artigo 833, sem o exame da dinâmica real da conta bloqueada.
A estratégia recomendada é a análise minuciosa dos próprios extratos bancários apresentados pelo executado, buscando padrões de acúmulo progressivo sem lançamentos de débito, o que permite demonstrar à saciedade, com base em prova documental produzida nos autos, a perda do caráter alimentar da verba.
Vale registrar, atente-se bem, que a tese não é isenta de controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento tradicionalmente protetivo quanto à impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias, e decisões em sentido diverso, preservando a proteção legal independentemente do padrão de movimentação, também podem ser encontradas na jurisprudência dos tribunais estaduais.
A despeito de decisões contrárias, a aplicação da tese da sobra salarial a proventos de aposentadoria, por analogia, representa, portanto, uma linha interpretativa em franco desenvolvimento, cuja consolidação em instâncias superiores ainda não está assentada.
Nada obstante, não há empeço para que os credores a sustentem, indicando acórdãos em linha com esse importante fundamento, espancando a ideia de que valores oriundos de aposentadoria não podem sofrer irrestrita constrição judicial.
Este artigo tem finalidade informativa e não dispensa a análise do caso concreto por profissional habilitado.




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