Penhora de recebíveis via SEFAZ: como a FZ transformou os clientes do devedor em pagadores da dívida

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Não era a primeira vez. Tratava-se de mais uma execução de título de crédito ajuizada contra uma indústria com CNPJ ativo, folha de pagamento em dia e atividade empresarial plenamente regular, mas que, ainda assim, permanecia impenetrável a qualquer tentativa de constrição judicial. O SISBAJUD restou infrutífero. O RENAJUD não localizou veículos. O INFOJUD tampouco revelou declarações ou informações patrimoniais relevantes. O crédito de nossa cliente, perseguido no Processo nº 0001894-42.2023.8.26.0022, já tramitava havia mais de um ano sem que nenhuma das medidas adotadas tivesse sido capaz de converter o título judicial em efetiva recuperação financeira.
Dessa vez, decidimos não repetir o script. Em vez de insistir nas mesmas buscas patrimoniais, enfrentamos de frente uma pergunta simples: se o devedor continua vendendo, para quem ele vende? E, mais importante: dá para transformar os próprios clientes dele em pagadores da nossa dívida?
A resposta foi sim. E o caminho até ela merece ser contado, porque explica por que a penhora de recebíveis via ofício à SEFAZ é hoje uma das medidas mais subestimadas contra devedores que sabem se esconder.
O problema: por que o devedor “sem nada” continua vendendo
Um devedor bem assessorado sabe manter contas bancárias enxutas e nenhum bem em seu próprio nome. Mas raramente abre mão de faturar, e cada nota fiscal emitida é, ao mesmo tempo, um rastro e um crédito: prova de que alguém, em algum lugar, ainda deve dinheiro a ele.
O problema é o acesso a esse rastro. Dados de notas fiscais e da carteira de clientes de um contribuinte estão, em tese, protegidos pelo sigilo fiscal (art. 198 do CTN), o que leva muitos credores a sequer tentar esse caminho, supondo, por padrão, que a Fazenda não vai colaborar. Soma-se a isso um segundo obstáculo, este processual: qualquer medida que atinja “o que a empresa recebe” tende a ser lida pelo Judiciário como penhora de faturamento, regime mais rigoroso, que exige prova de exaustão de outros bens, fixação de percentual e, muitas vezes, nomeação de administrador.
Foi exatamente aí que decidimos não aceitar o obstáculo como definitivo.
A ideia: driblar o sigilo fiscal sem cair na penhora de faturamento
O sigilo fiscal do art. 198 do CTN tem uma exceção conhecida, mas pouco explorada na execução cível: a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça (art. 198, § 1º, I) afasta o sigilo sem necessidade de qualquer autorização especial: basta o ofício do próprio juízo da execução. Não era preciso convencer a SEFAZ; era preciso apenas que o juiz pedisse.
O segundo obstáculo era conceitual: fazer o juízo aceitar que penhora de recebíveis e penhora de faturamento são coisas diferentes. A diferença está no objeto. Faturamento (art. 866 do CPC) é fluxo futuro e indeterminado; por isso a lei exige fixação de percentual e prova de que não há bem melhor colocado na ordem preferencial. Recebível identificado por nota fiscal já emitida é outra coisa: um crédito líquido, certo e de terceiro identificado, que a lei já trata como penhorável por simples intimação ao terceiro devedor (art. 855, I, do CPC), sem percentual, sem administrador, sem exigência de exaurimento prévio.
Reunidas as duas peças, a estratégia ficou clara: pedir à SEFAZ, por ofício judicial, a relação de notas fiscais emitidas pela devedora nos meses anteriores; identificar os tomadores; e requerer a penhora do crédito de cada um deles, individualmente, com base no art. 855, nunca no art. 866.
Da ideia à prática: o ofício sigiloso e a reação do devedor
Pedimos que o próprio requerimento tramitasse sob sigilo, para que a devedora não fosse alertada antes que os ofícios chegassem aos seus clientes. Deferido o pedido, a SEFAZ/PR respondeu em poucas semanas: dezenas de empresas, clientes regulares da devedora, apareceram na lista. O juízo determinou que cada uma delas depositasse em conta judicial o valor que, de outra forma, seria repassado à executada.
A reação veio como esperávamos: exceção de pré-executividade, alegando que oficiar mais de cinquenta clientes equivalia a uma penhora de faturamento disfarçada, capaz de inviabilizar a empresa e levá-la à falência. O juízo, cauteloso, suspendeu apenas o levantamento dos valores já depositados em favor do credor, sem desfazer a penhora em si.
Foi justamente nesse intervalo que a medida se provou. Enquanto a discussão sobre a natureza jurídica da constrição ainda tramitava, os próprios tomadores identificados via SEFAZ passaram a cumprir os ofícios recebidos e a depositar em juízo os valores que, de outra forma, pagariam normalmente à devedora.
O resultado
Em poucas semanas, o somatório dos depósitos superou o valor total do débito exequendo, a ponto de ser necessária a devolução de uma pequena diferença à própria executada. A execução foi extinta pela integral satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), em um processo que, até a adoção dessa medida, não havia conseguido bloquear um único real por meio das vias tradicionais de busca patrimonial.
Não é um caso de grande valor. É, sim, a prova de um método: quando o devedor “não tem nada” para SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é bastante provável que ele ainda tenha muito a receber dos próprios clientes.
Jurisprudência para consulta
A jurisprudência dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça consolida a viabilidade da requisição judicial de notas fiscais a órgãos fazendários e estabelece distinção clara entre a penhora de créditos individualizados e a penhora de faturamento:
Legalidade da expedição de ofício à SEFAZ para localização de créditos:
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 23268398120258260000 em 2026, reconheceu a admissibilidade da expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para obtenção de notas fiscais emitidas pelo executado a fim de localizar créditos passíveis de penhora. No mesmo sentido, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no Agravo de Instrumento 00666036320258160000 em 2025, fixou a tese de que é admissível a expedição de ofícios a órgãos fiscais para obter dados de notas fiscais quando esgotadas as vias convencionais de busca patrimonial.
Distinção entre penhora de créditos de terceiros (art. 855) e penhora de faturamento (art. 866):
A Quarta Turma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento 5017031-31.2025.8.24.0000 julgado em 2025, assentou que a penhora de créditos de terceiros disciplinada pelo art. 855 do CPC não se confunde com a penhora sobre percentual de faturamento prevista no art. 866 do CPC, dispensando as formalidades deste último. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a SDI, no MSCiv 10071944720265020000 julgado em 2026, reiterou que a constrição sobre créditos decorrentes de contratos com terceiros determinados possui objeto delimitado e não se submete ao regime do art. 866 do CPC.
Considerações finais
A penhora de recebíveis via ofício à SEFAZ não é fórmula pronta: cada juízo ainda reage de um jeito, e a tese de equivalência com a penhora de faturamento continua sendo levantada por devedores bem assessorados. Mas, como o caso acima demonstra, bem fundamentada, ela transforma execuções paradas há anos em dinheiro em caixa, usando a favor do credor o próprio motivo pelo qual o devedor continua de portas abertas: ele ainda vende.




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