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Responsabilidade pela circulação de título irregular é exclusiva do cedente, decide tribunal

  • Foto do escritor: Lara Bertoldo
    Lara Bertoldo
  • há 19 horas
  • 3 min de leitura

Em recente decisão proferida em sede da Apelação Cível nº 0719653-98.2025.8.07.0001, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu que a responsabilidade pela circulação irregular de títulos de crédito – títulos sem lastro – é exclusiva da empresa cedente que introduziu os títulos no mercado, afastando a responsabilização do cessionário de boa-fé. O entendimento representa importante reforço à segurança jurídica das operações de cessão de crédito, especialmente no contexto de atuação de FIDCs e securitizadoras.

 

O que aconteceu no caso concreto

A demanda teve origem na emissão irregular de títulos supostamente sem lastro pelo credor originário, sem que houvesse uma relação comercial direta entre a sacada e o cedente que justificasse a emissão dos documentos, os quais posteriormente ainda foram cedidos a terceiros. Após cobranças e protestos relacionados aos títulos, a empresa Autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido indenizatório.

 

No curso do processo, o próprio cedente reconheceu que os títulos haviam sido emitidos indevidamente em razão de “falha sistêmica”, admitindo a inexistência do crédito subjacente.

 

Embora a sentença tenha declarado a inexigibilidade dos títulos e determinado a cessação das cobranças e protestos, afastou a condenação por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. Em grau recursal, contudo, o Tribunal reformou parcialmente a decisão.

 

O entendimento do Tribunal

O acórdão destacou que os títulos de crédito são regidos pelos princípios da literalidade, autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, nos termos do art. 887 do Código Civil. A partir dessa lógica, consignou que eventual vício existente na relação entre emitente e beneficiário originário não contamina automaticamente os sucessivos adquirentes do crédito, que passam a deter direito próprio e autônomo em relação ao negócio subjacente.

 

Nesse contexto, a decisão reconheceu que, ainda que o cedente tenha colocado os títulos em circulação de forma irregular, a ilicitude permanece restrita à sua esfera de atuação, não podendo ser automaticamente transferida ao cessionário que desconhecia o vício de origem.

 

Assim, com fundamento no art. 295 do Código Civil, o Tribunal reafirmou que cabe ao cedente responder pela existência e legitimidade do crédito cedido, não recaindo sobre o adquirente de boa-fé a responsabilidade por irregularidades ocultas decorrentes de falhas, fraudes ou má conduta do originador.

 

Além disso, o acórdão ressaltou que a responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil, elementos ausentes em relação aos cessionários – ou seja, entendeu-se que os adquirentes dos títulos atuaram legitimamente, amparados pela confiança na regularidade da cessão e pela proteção conferida ao tráfego jurídico dos títulos de crédito, razão pela qual não podem responder por possíveis danos morais sofridos pelo sacado.

 

Por que isso importa para o setor?

O entendimento reforça uma premissa essencial para o funcionamento do mercado de cessão de recebíveis: o cessionário de boa-fé não pode ser responsabilizado por vícios ocultos relacionados à origem do crédito quando não participou da irregularidade nem tinha conhecimento dela.

 

Na prática, a decisão preserva a segurança jurídica necessária às operações de antecipação de recebíveis e securitização, evitando que adquirentes de crédito sejam transformados em garantidores universais de falhas atribuíveis exclusivamente ao cedente.

 

Para FIDCs, securitizadoras e demais participantes do setor, trata-se de precedente relevante ao reafirmar que a responsabilização civil exige demonstração efetiva de conduta ilícita e nexo causal, não sendo suficiente a mera participação posterior na cadeia de circulação do título.

 
 
 

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