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Recuperação judicial não significa perda total: o que o aumento das RJs revela para FIDCs e gestores de crédito

  • Foto do escritor: Gabriela França
    Gabriela França
  • há 15 horas
  • 6 min de leitura

Os números divulgados pela Serasa Experian chamam atenção. Somente em 2025, foram registrados 977 processos de recuperação judicial envolvendo 2.466 CNPJs, o maior volume da série histórica. À primeira vista, o dado pode sugerir um aumento expressivo do risco para o mercado de crédito. Contudo, essa leitura não necessariamente reflete a realidade jurídica e econômica que envolve os processos de reestruturação empresarial.

 

Mais do que sinalizar um ambiente de maior pressão financeira sobre as empresas, esse avanço mostra que a recuperação judicial passou a ocupar posição central na reorganização de passivos em um cenário de crédito mais seletivo, custos financeiros elevados e maior pressão sobre o caixa das companhias. E os números da Serasa ganham ainda mais relevância quando observados ao lado dos casos recentes de grandes empresas que recorreram à recuperação judicial ou extrajudicial.

 

Esse movimento ficou especialmente visível no primeiro semestre de 2026, quando companhias de grande projeção, como GPA, Raízen, Toky, CVLB e a SAF do Botafogo, apareceram nas notícias por reestruturações judiciais ou extrajudiciais. O dado é relevante porque ajuda a afastar a percepção de que os instrumentos recuperacionais se limitam a empresas pequenas ou a crises pontuais. Ao contrário, eles passaram a integrar, de forma cada vez mais evidente, a rotina de reorganização de grupos com operação relevante e alta exposição de mercado.

 

Embora o crescimento das recuperações judiciais revele um cenário de maior pressão financeira sobre as empresas, ele não significa, por si só, a perda definitiva dos créditos envolvidos. A própria Serasa atribui esse movimento a um ambiente de crédito mais seletivo, custos financeiros elevados e maior pressão sobre o caixa das empresas — contexto em que a recuperação judicial tem sido utilizada como instrumento de reorganização financeira.

 

O que muda para o credor quando uma empresa entra em recuperação

 

Essa distinção é particularmente importante para FIDCs e gestores de crédito. Quando uma empresa ingressa em recuperação judicial, o credor deixa de atuar em um ambiente de cobrança individual e passa a integrar um processo coletivo de renegociação, submetido a regras específicas e voltado, ao menos em tese, à preservação da atividade empresarial e à maximização da capacidade de pagamento da devedora. O crédito não desaparece; o que muda são as condições em que sua recuperação passará a ser discutida.

 

Não por acaso, a Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu artigo 47, que a recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores.

 

Embora a recuperação judicial represente uma situação de crise, ela não foi concebida para extinguir créditos, mas para criar mecanismos que permitam sua satisfação dentro das limitações impostas pela realidade econômica da empresa. Se a empresa permanece em operação, conserva ativos relevantes, mantém capacidade produtiva e continua gerando caixa, existe potencial de recuperação de valor, ainda que em condições diversas das originalmente contratadas. Empresas do setor de agropecuária, por exemplo, frequentemente possuem ativos tangíveis (maquinário, estoque, imóveis rurais) que sustentam a recuperabilidade do crédito mesmo em cenários adversos.

 

Em contrapartida, empresas de serviços com poucos ativos físicos e alta dependência de capital humano tendem a apresentar recuperabilidade menor. Em 2025, esses dois setores concentraram aproximadamente 30% dos CNPJs em recuperação judicial, o que reforça a necessidade de análise setorial específica na composição e monitoramento de carteiras.

 

Uma nova lógica de análise para carteiras em reestruturação

 

Esse cenário exige uma mudança importante na forma de análise dos ativos. Para FIDCs e gestores, a tradicional divisão entre crédito adimplido e crédito perdido mostra-se insuficiente. Em contextos de reestruturação, ganha relevância a análise da recuperabilidade econômica do crédito, da posição ocupada na estrutura do passivo, da existência de garantias, da qualidade da documentação e da efetiva viabilidade do plano de recuperação.

 

A consequência prática é que a gestão da carteira passa a demandar uma abordagem mais sofisticada. A precificação do risco deixa de depender exclusivamente do vencimento contratual e passa a incorporar fatores relacionados à capacidade de reorganização da devedora. Da mesma forma, torna-se indispensável o acompanhamento jurídico do processo, com atenção à sujeição do crédito, à classificação dos credores, às condições previstas no plano e aos mecanismos de fiscalização do seu cumprimento.

 

Além disso, a recuperação de valor nem sempre estará associada ao recebimento integral e imediato do crédito. Em muitos casos, ela decorre da combinação entre alongamento de prazo, deságio, reforço de garantias, novação de obrigações ou outras soluções negociais construídas dentro do próprio ambiente recuperacional. A análise deixa de ser exclusivamente patrimonial e passa a incorporar elementos estratégicos de negociação e estruturação.

 

O perfil setorial importa: agropecuária e serviços concentram 30% das RJs

 

Os números da Serasa também merecem atenção por outro motivo. Eles demonstram que a recuperação judicial deixou de ser um evento excepcional para integrar de forma cada vez mais presente a rotina do mercado de crédito. Em 2025, os setores de agropecuária e serviços concentraram aproximadamente 30% dos CNPJs em recuperação judicial, evidenciando que determinados segmentos econômicos estão mais expostos aos efeitos da restrição de crédito, da volatilidade dos mercados e da pressão sobre o fluxo de caixa.

 

Para gestores de crédito, isso reforça a necessidade de uma análise que vá além do histórico de pagamento do devedor. A compreensão da dinâmica econômica do setor, da qualidade dos recebíveis e da capacidade de resistência da atividade empresarial em cenários adversos torna-se elemento fundamental para a avaliação do risco e da recuperabilidade dos ativos.

 

O papel do credor: acompanhamento ativo como fator de recuperação de valor

Talvez um dos maiores equívocos na análise da recuperação judicial seja tratá-la como um evento terminal do crédito. Na prática, a experiência demonstra que a preservação de valor depende diretamente da atuação do credor. Acompanhamento processual, análise documental, participação nas deliberações e monitoramento do cumprimento do plano costumam ser fatores decisivos para o resultado econômico final.

 

Para FIDCs, essa realidade é ainda mais sensível. Créditos mal documentados ou insuficientemente monitorados tendem a sofrer deterioração significativa de valor. Em contrapartida, créditos estruturados, acompanhados de forma próxima e inseridos em estratégias adequadas de negociação podem manter relevância econômica mesmo dentro de um cenário de crise empresarial.

 

O sinal regulatório: Resolução CVM nº 240/2026

 

A própria evolução regulatória parece caminhar nessa direção. Em março de 2026, a CVM editou a Resolução nº 240, flexibilizando o tratamento regulatório aplicável a créditos cedidos por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial e reduzindo restrições para sua utilização em estruturas de FIDCs. A alteração demonstra que o mercado não enxerga, por definição, a empresa em recuperação como um ativo inviável, mas como uma situação que exige critérios específicos de avaliação, monitoramento e precificação.

 

Crise não é sinônimo de perda: o que o credor profissional deve fazer

 

A recuperação judicial continua sendo, evidentemente, um ambiente de crise. No entanto, para o credor profissional, crise não deve ser confundida com ausência de valor. O aumento dos pedidos de recuperação judicial deve servir como alerta para a necessidade de análises mais profundas e estratégias mais eficientes de gestão de crédito, e não como uma conclusão automática de perda.

 

Em muitos casos, o crédito não desaparece. O que ocorre é uma reorganização das condições em que ele poderá ser recuperado. Nesse contexto, informação, capacidade de negociação, acompanhamento jurídico e compreensão da dinâmica econômica da empresa passam a ser fatores determinantes para a efetiva preservação e recuperação de valor.

 

Para FIDCs e gestores de crédito estruturado, três frentes são prioritárias: revisar os critérios de análise de recuperabilidade dos ativos em estresse; reforçar o monitoramento jurídico e processual dos créditos em reestruturação; e desenvolver capacidade ativa de negociação dentro do ambiente recuperacional. Em um mercado em que as recuperações judiciais deixaram de ser exceção, essas capacidades deixaram de ser diferencial, e passaram a ser requisito.

 

Referências:

1.               Brasil. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 jun. 2026.

2.               Cescon Barrieu. CVM flexibiliza regras de FIDC para empresas em recuperação. 11 mar. 2026. Disponível em: cesconbarrieu.com.br. Acesso em: 5 jun. 2026.

3.               Deloitte. Dúvidas — Administração Judicial. Disponível em: administracaojudicial.deloitte.com.br. Acesso em: 5 jun. 2026.

4.               Farracha de Castro Advogados. Sou credor de empresa em recuperação judicial: e agora? 25 jan. 2026. Disponível em: farrachadecastro.com.br. Acesso em: 5 jun. 2026.

5.               Serasa Experian. Recuperações judiciais avançam no Brasil e atingem 2,5 mil empresas em 2025, maior nível da série. Indicadores, 7 abr. 2026. Disponível em: serasaexperian.com.br. Acesso em: 5 jun. 2026. 

6.               Televendas & Cobrança. FIDC: Mercado de créditos em recuperações judiciais. 19 set. 2015. Disponível em: <https://www.televendasecobranca.com.br/cobranca-2/fidc-mercado-de-creditos-em-recuperacoes-judiciais-51564/>. Acesso em: 5 jun. 2026. 

7.               TJRS / Lei de Falências Interpretada. Art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e o princípio da preservação da empresa. Disponível em: leidefalencias.com.br. Acesso em: 5 jun. 2026.

8.               TRT-12. Lei n. 11.101/05, com as alterações pela Lei n. 14.112/20. Material de apoio. Disponível em: portal.trt12.jus.br. Acesso em: 5 jun. 2026.

 

 
 
 

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