A Resolução CMN nº 5.343 e o preço da cautela na aquisição dos créditos judiciais

Entrará em vigor no dia 13 de outubro, a Resolução nº 5.343 do Conselho Monetário Nacional (CMN), editada com o pretexto de proteger o mercado contra fraudes e avaliações infladas. Como costuma acontecer, no entanto, a reação regulatória a grandes escândalos tende a ultrapassar limites, indo muito além do necessário, e o custo tende a recair sobre quem precisa transformar em caixa um crédito ainda em disputa.
Artigo por Guilherme Machado Siqueira
O que a norma proíbe e por que ela proíbe
Editada em 24 de setembro (como alteração da Resolução CMN nº 2.907/2001), a nova norma proíbe, a partir de 13 de outubro de 2026, que os FIDCs adquiram, de forma direta ou indireta, créditos ou pretensões ligadas a processos judiciais e arbitrais, antes que o valor esteja reconhecido de forma definitiva, isto é, enquanto não for líquido, certo e exigível sem possibilidade de reversão. De acordo com reportagem publicada pela revista Forbes Brasil, a medida atingirá estruturas que serviriam para obter, por caminho indireto, o tipo de exposição financeira frágil, quando não inexistente, que recentemente foi percebida em escândalos de desvio e fraude.
Com a vigência plena da norma, o fundo só poderá adquirir créditos após sentença transitada em julgado e, em caso de liquidação (se for necessária), quando não mais couberem impugnação ou embargos, ou quando estes já tiverem sido julgados em caráter final. Na arbitragem, a sentença deve fixar o direito e o valor, e o prazo para pedir sua anulação deve ter se esgotado ou, se a ação anulatória tiver sido proposta, ela deve estar encerrada.
Os fundos que já possuem esses créditos poderão mantê-los. Mas, a partir de 4 de janeiro de 2027, terão de precificá-los com metodologia que um terceiro consiga conferir, revisar o valor a cada evento relevante no processo, incluir os ativos no escopo da auditoria independente e manter o mercado informado.
Com isso, o CMN promove um fato político de resguardo da sua atuação regulatória, no enfrentamento de brechas usadas hoje para a prática de fraudes e distorções de preço. Não se pode negar que a preocupação tenha fundamento. Muitos são os que endossam a medida, chamando a atenção para o fato de que o valor de um crédito judicial não está no pedido feito ao juiz, e sim no que efetivamente sobra para o credor ao final da demanda, considerados o tempo dos recursos, eventuais acordos e os custos do processo. Quando esse cálculo é malfeito, todo o mercado é induzido em erro, até mesmo os gestores mais cuidadosos.
Quanto custa a cautela
Existe, contudo, um custo alto que será pago pelo mercado, com a vedação à aquisição de créditos que ainda não estão performados na forma da Resolução.
Isso porque muitos são os credores que não podem aguardar o desfecho de um processo que leve anos para chegar à conclusão final, daí surgindo um mercado saudável, salutar e necessário de antecipação, que transforma a incerteza do êxito processual em recurso atual. Hoje, esse mercado soma patrimônio líquido de R$ 35,2 bilhões em créditos ligados a ações judiciais destinados a essas operações por parte de FIDCs.
O pior: beneficia-se a letargia processual. Como o fundo está impedido de adquirir créditos que ainda não exauriram todas as etapas processuais, o ativo só será viável comercialmente quando a lenta, morosa e cada vez mais letárgica Justiça concluir seu trabalho.
A escassez de direitos a serem adquiridos torna o mercado menos líquido, o desconto exigido sobre os créditos remanescentes tende a aumentar e as operações deixarão de ser uma opção de investimento. Exemplo: empresas em recuperação judicial, que muitas vezes contam com a cessão desses créditos como fonte de recursos do plano, serão imediatamente atingidas, o que dificultará ainda mais sua recuperação.
Outro efeito colateral possível é o deslocamento dessas operações para veículos com menos supervisão e menos transparência, resultado oposto ao pretendido pelo regulador.
A norma pode ser questionada?
Acreditamos que sim.
A Constituição garante a livre iniciativa, mas também autoriza o Estado a regular a atividade econômica e determina que o sistema financeiro sirva aos interesses da coletividade. Ninguém discute, portanto, que o CMN pode regular os FIDCs. A pergunta é outra: a forma escolhida passou do ponto? O debate gira em torno de quatro argumentos.
O primeiro é de competência. O CMN regula os FIDCs com base na Lei nº 4.595/1964, e foi ele próprio quem criou o regime desses fundos, pela Resolução nº 2.907/2001. Para quem defende a medida, isso basta: o CMN está apenas ajustando as regras de um veículo que ele mesmo regula. Os críticos respondem que restringir uma atividade econômica lícita exige base em lei, e que não está claro se o poder conferido ao CMN chega ao ponto de vetar uma classe inteira de ativos, inclusive para fundos voltados exclusivamente a investidores profissionais. É uma tese a ser testada, não uma conclusão pronta.
O segundo é a proporcionalidade, ou seja, se a proibição era mesmo necessária ou se havia um caminho menos drástico. Exigir que o crédito seja definitivo reduz a incerteza na avaliação, e esse ponto é difícil de contestar. Mas a própria Resolução mostra que havia alternativas: para os créditos que já estão em carteira, o CMN optou por precificação verificável, auditoria e transparência, sem proibir nada. Por que não aplicar a mesma lógica às novas aquisições, ao menos no universo dos investidores profissionais? Parte dos gestores e advogados ouvidos pela Forbes Brasil vai nessa linha e sustenta que o mais adequado seria fiscalizar e punir quem comete irregularidades, em vez de fechar a porta para todo o segmento. No fim, a balança tem de um lado a maior integridade do mercado e, de outro, a perda de liquidez e o risco de as operações saírem do ambiente regulado.
O terceiro vem da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Em termos simples, ela trata a intervenção do Estado na economia como exceção, impede que a regulamentação crie custos sem demonstrar os benefícios correspondentes e exige estudo de impacto regulatório antes da edição de normas que afetem os agentes econômicos de forma geral. A pergunta aqui é objetiva: o CMN apresentou esse balanço de custos e benefícios e ouviu o setor antes de decidir?
O quarto é o prazo. A Resolução foi editada em 24 de setembro e passou a produzir efeitos em 13 de outubro, menos de três semanas depois. Como os créditos já em carteira foram preservados, é difícil sustentar que a norma atingiu operações já concluídas. O problema está na previsibilidade: fundos especializados e titulares de créditos tiveram pouquíssimo tempo para reorganizar estratégias e operações.
Convém, de todo modo, ser realista. O Judiciário costuma ser cauteloso ao rever escolhas técnicas dos reguladores, e o argumento da desproporcionalidade exige demonstração concreta, caso a caso, de que a restrição vai além do necessário.
O que fazer agora
A Resolução CMN nº 5.343 persegue objetivos legítimos, e o aperfeiçoamento da avaliação e da transparência dos FIDCs é bem-vindo. O debate não é sobre se o Estado pode regular esse mercado, mas sobre se escolheu o instrumento menos gravoso capaz de proteger o investidor sem sufocar uma atividade lícita e útil à economia.
Enquanto a questão não se resolve, o calendário corre: a vedação vigora desde 13 de outubro, e as novas exigências para os créditos em carteira passam a valer em 4 de janeiro de 2027. Até lá, gestores, administradores, cotistas e titulares de créditos devem revisar suas carteiras e operações e avaliar, com assessoria jurídica, as medidas cabíveis para a defesa de seus interesses. Nada impede, além disso, que o próprio CMN reveja o alcance da norma.
Referências
CASELLA, Gabriel. Créditos judiciais: regular a incerteza. Consultor Jurídico (ConJur), 30 set. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-set-30/creditos-judiciais-regular-a-incerteza/. Acesso em: 7 out. 2026.
PATI, Camila. Nova regra dos FIDCs pode reduzir dinheiro disponível para empresas com créditos na Justiça. Forbes Brasil, 2 out. 2026. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2026/10/nova-regra-dos-fidcs-pode-reduzir-dinheiro-disponivel-para-empresas-com-creditos-na-justica/. Acesso em: 7 out. 2026.




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