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  • Foto do escritorRodrigo Lang

Ação Revisional: justiça de SC valida cláusula de recompra e afasta tentativa de equiparação de deságio a juros.

Não obstante a previsão de pactuação da chamada "cláusula de recompra" pelas normas da CVM, reforçando a aplicabilidade do art. 296 do Código Civil no âmbito da securitização de ativos empresariais, não raras vezes cedentes pleiteiam sua revisão em sede judicial, normalmente como matéria de defesa.

 

A conduta, que afronta a boa-fé objetiva, por representar comportamento contraditório, constitui clara afronta ao disposto no art. 421 e 421-A do Código Civil, com as mudanças empreendidas pela nomeada "Lei da Liberdade Econômica", que positiva o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Assim, a simples pretensão de revisar uma cláusula pactuada no âmbito da autonomia da vontade das partes, que não são hipossuficientes, já deveria ser motivo suficiente para rechaçar as alegações do cedente.

 

Não obstante, na maior parte das vezes, a alegação é enfrentada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, acolhida em certas oportunidades.

 

Recentemente, uma empresa do segmento de plásticos sediada no Estado de Santa Catarina ingressou com ações revisionais contra FIDCs que operava referindo que a cláusula de recompra seria nula e pleiteando a devolução dos valores pagos. Requereu, de forma subsidiária, a limitação de juros a 12% ao ano, ao equiparar o deságio aplicado pelos FIDCs a juros.

 

A empresa afirmou ser vítima do comportamento do FIDC, e que era obrigada a aceitar as taxas aplicadas para a manutenção de sua atividade, mas, após o fim da relação contratual, percebendo as alegadas abusividades, pretendia a devolução dos valores indevidamente pagos.

 

A FZ Advogados, representando FIDCs, explicitou a validade da cláusula de recompra e a impossibilidade de equiparar o deságio ou “taxa de desconto” a juros, sob pena de confundir-se o preço por um ativo com juros, na medida em que não há empréstimo de capital, mas aquisição de título de crédito.

 

Recentemente, foi prolatada sentença neste caso, reconhecendo, primeiramente, a impossibilidade de equiparar o cedente a consumidor, uma vez que o contrato de cessão de créditos é destinado a compor o fluxo de caixa e o capital de giro da empresa, ou seja, retrata um contrato de natureza empresarial. No mérito, acolhendo a defesa apresentada, afastou a equiparação do contrato de securitização com o de fomento mercantil, validando a cláusula recompra. Em relação às alegadas abusividades, exaltou a importância dos FIDCs e a impossibilidade de equiparar deságio a juros, como se depreende a partir do seguinte trecho da decisão:

 

(...) FIDCs atuam em mercado estritamente regulado pela CVM, representando não só os interesses de uma única instituição financeira, mas de toda uma gama de investidores que subscreveram suas cotas. Atuam, portanto, como um instrumento de investimento coletivo, daí porque é inadmissível equiparar os riscos e as particularidades de tais contratos com vistas a aferir a abusividade das taxas cobradas.
Não bastassem essas considerações, o tratamento dos juros remuneratórios sequer é pertinente à atividade desenvolvida pelo polo passivo, uma vez que este é remunerado pelo deságio.

 

A sentença proferida pela Magistrada Titular da 1ª Vara da Comarca de Orleans/SC afastou todos os pedidos da empresa cedente, julgando improcedente a ação. A empresa interpôs recurso de apelação, que será julgado pelo TJSC.

 

A sentença representa importante vitória não apenas do FIDC em questão, mas de todo o setor. A FZ Advogados seguirá acompanhando o caso para a manutenção do entendimento no âmbito do TJSC.

 

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