Decisão inédita reconhece a presunção de validade de duplicatas emitidas a partir de nf-e não impugnada no site da receita federal: marco relevante para a securitização de recebíveis
- Felipe Do Canto Zago e Caroline Andreotti
- 11 de set.
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1. Introdução
No dia 29 de agosto de 2025, a 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS proferiu uma sentença inédita e histórica (Proc. nº 5000375-50.2024.8.21.0086) que representou uma verdadeira vitória para o mercado de securitização de recebíveis. Apesar de tratar-se de decisão de 1º grau, a fundamentação da Magistrada rompe paradigmas consolidados nas defesas em ações de sustação de protesto e anulação de duplicatas, ao reconhecer de forma clara e categórica a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) validada no sistema da Receita Federal. Essa decisão não apenas reforça a segurança jurídica das operações de antecipação de recebíveis, como também consolida um precedente de extrema relevância para investidores, securitizadoras e FIDCs, blindando o setor contra alegações frágeis de inexistência de lastro de duplicatas.
2. O caso concreto
A empresa autora buscava a anulação de duplicatas emitidas contra si, alegando inexistência de relação comercial em razão da devolução de mercadorias. Pleiteava, assim, a sustação de protestos lavrados pela securitizadora cessionária dos créditos.
O Juízo, entretanto, afastou a pretensão autoral, fundamentando sua decisão em 03 (três) pilares:
Validade e autorização da NF-e no sistema da Receita Federal;
Inexistência de comprovação de cancelamento formal da nota ou de apresentação de Manifesto do Destinatário (MD-e) com declaração de “desconhecimento” da operação;
Inércia da sacada em contestar a operação no momento oportuno, limitando-se a apresentar um e-mail com simples menção de “devolução da mercadoria” sem prova efetiva do recebimento pelo vendedor da restituição dos produtos.
Diante destes relevantes fundamentos, a Magistrada entendeu que restou comprovada a existência de lastro das duplicatas, na medida em que válida a transação documentada pela nota fiscal.
3. A relevância da NF-e no contexto da duplicata
A Magistrada reconheceu que a NF-e autorizada e validada perante a Receita Federal constitui prova idônea da operação subjacente, gerando presunção de legitimidade apta a amparar a emissão das duplicatas para antecipação de recebíveis.
Ao deixar de cancelar formalmente a nota fiscal ou registrar o “desconhecimento” da operação por meio do Manifesto do Destinatário (MD-e) no sistema da Receita Federal, a sacada renunciou aos meios oficiais e legalmente previstos para contestar a transação. Assim, um simples e-mail, desacompanhado de prova robusta da devolução das mercadorias ao vendedor, não foi suficiente para descaracterizar a presunção de veracidade do documento fiscal.
4. O papel da securitizadora
A decisão avançou de forma categórica ao reconhecer que a securitizadora, ao conferir a validade da NF-e no sistema da Receita Federal, cumpriu de maneira plena e irrepreensível o seu dever de diligência. Não há espaço, portanto, para qualquer imputação de negligência à cessionária que adquire direitos creditórios lastreados em títulos cujas notas fiscais eletrônicas foram autorizadas e validadas no site da Receita Federal. A Magistrada foi categórica: o protesto, nessa hipótese, configura verdadeiro exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, corroborando a atuação da securitizadora contra alegações infundadas de ilicitude.
5. Impactos e reflexões
A sentença representa um marco para o mercado de securitização e para a jurisprudência relacionada a duplicatas:
Fortalece a segurança jurídica das operações de antecipação de recebíveis;
Valoriza os mecanismos formais (NF-e e ausência de realização de manifesto de desconhecimento do destinatário - MD-e) em detrimento de alegações unilaterais desprovidas de outros elementos probatórios;
Confere maior proteção às securitizadoras e FIDCs, reconhecendo sua diligência e boa-fé ao conferir validade fiscal no site da Receita Federal momento da cessão.
6. Conclusão
Ainda que sujeita a recurso, a decisão abre um precedente que poderá inspirar outros julgados e sedimentar uma jurisprudência pró-mercado. Trata-se de um marco que fortalece as operações de antecipação de recebíveis e a própria securitização no Brasil, elevando o grau de segurança jurídica, ampliando a confiança dos investidores e assegurando maior fluidez e estabilidade à circulação de títulos.




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