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Recuperação de crédito/coerção: possibilidade do credor requer a insolvência civil do devedor.

O atual cenário econômico brasileiro resultante da situação pandêmica tem implicado no aumento substancial de endividamento e inadimplemento por parte do setor empresarial e da sua população em geral. Possuímos familiaridade com os termos Recuperação Judicial e Falência das empresas, amplamente utilizados no meio empresarial para os casos da necessidade de uma reorganização econômica, administrativa e financeira da empresa em dificuldades financeiras, feita com a intermediação do Poder Judiciário, e, não sendo possível a sua reabilitação junto ao mercado, temos a ação de falência que poderá ser ajuizada pela própria empresa em grau falimentar ou até mesmo pelos credores.


Contudo, não se fala na aplicabilidade dessas hipóteses quando se trata de pessoa física. Isso porque, de fato, não é possível promover recuperação judicial ou ação de falência em face de uma pessoa física, mas sim INSOLVÊNCIA CIVIL. Aliás, a insolvência civil pode também ser aplicada para os casos de pessoas jurídicas não empresarias (exemplo das cooperativas, associações, fundações, etc.,).


A insolvência civil poderá ser utilizada com o escopo de declarar que o devedor possui mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento. As pessoas físicas podem se valer do instituto da insolvência civil para admitir suas pendências financeiras, unir todos as suas dívidas e todos seus credores a fim de quitar os débitos de forma organizada.


Para ajuizamento de insolvência civil, o próprio devedor poderá requerer (autoinsolvência), indicando a relação dos credores, de seus bens, acompanhada de um relatório de seu estado patrimonial, com a indicação das causas que determinaram a insolvência ou qualquer credor quirografário também poderá requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que esteja munido de título executivo judicial ou extrajudicial. Sendo citado, o devedor poderá ilidir o pedido de insolvência, depositando em juízo o valor do crédito. Além de ter o prazo de 10 dias para apresentar defesa. Se houver necessidade, o juiz determinará as provas necessárias para formar a sua convicção, designando,

se for o caso, audiência de instrução e julgamento.


Ademais, é importante pontuar a desnecessidade do devedor possuir bens para se declarar a insolvência, uma vez que seu objeto, em último, é possibilitar a reabilitação da vida civil do devedor. Não há também a necessidade de pluralidade de credores, pois, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o concurso de credores é a consequência da insolvência civil e não a sua causa.


No caso de ação de insolvência civil proposta por credor, este deverá desistir de eventual ação de execução ou de cumprimento de sentença que esteja tramitando. Embora a frustração da execução aponte para a possível incapacidade econômico-financeira do devedor para saldar suas obrigações, o ajuizamento do pedido de insolvência civil não está condicionada à prévia propositura da execução, porquanto, para esse fim, bastam as evidências que permitem deduzir a impotência patrimonial do obrigado. Sendo assim, o autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor – para instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execução singular (CPC, art. 775, caput), pois há impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo certo que a desistência, como causa de extinção da relação processual anterior, necessita ser homologada pelo Juízo (STJ, Resp 1.104.470/DF, DJe 21.05.2013; TJMG, Apel. Cível n. 1.0701.13.005260-1/001, DJ 22.05.2015).


Por fim, resta imperioso pontuar que as dívidas fiscais com a Fazenda Pública não entram no pedido de insolvência, por força do art. 187 do CTN. Portanto, ao devedor que possuir contra si apenas execuções fiscais não será possível realizar o pedido de autoinsolvência.


A aplicabilidade desse instituto no ramo do fomento mercantil poderá causar efeito quando estamos diante de devedores solidários inadimplentes (seja via contrato mãe, confissão de dívida, CCBs, cheques ou qualquer outro título executivo extrajudicial ou judicial) e que todas as medidas possíveis já foram adotadas e o efeito que buscamos é mais pedagógico do que necessariamente econômico. Isso porque sabemos que dificilmente o devedor irá elidir a dívida em 10 dias, no entanto, pelos próximos longos anos perderá toda a sua autonomia financeira que, além de extremamente desagradável, torna-se até mesmo vexatória. Assim, a adoção de tal medida certamente provocará um extremo sentimento de desconforto e possivelmente fará com que o devedor que até então se colocava numa situação confortável frente ao débito, busque das mais variadas formas resolver a pendência antes que seja decretada a sua insolvência.


Na prática, os efeitos da decretação da insolvência civil farão com que o insolvente deixe de administrar seus bens da forma mais ampla que se possa ter. Resultará em 4 efeitos evidentes contra o devedor: 2 de ordem material-fática e outros 2 de ordem processual, vejamos: provoca o vencimento antecipado das dívidas; o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens; os bens penhoráveis são arrecadados pelo Estado-Juiz; e ocorre a instauração da execução universal. Para a finalidade em que buscamos, o efeito da perda da administração de seus bens, com toda a certeza, é a que mais resultará em efeitos práticos de coerção a ser utilizado em face do devedor, haja vista que terá um terceiro administrando seus bens e deverá frequentemente prestar constas, dispondo apenas do seu salário, eis que impenhorável, no entanto, devendo para instituições financeiras, de cartão de crédito, não poderá usar eventual crédito e nem realizar empréstimos.

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