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Situação hipotética sobre o benefício da impenhorabilidade do bem de família.

O benefício da impenhorabilidade do bem de família pode ser concedido mesmo que o imóvel tenha sido comprado quando já havia execução proposta contra o devedor/adquirente?


Imaginemos a seguinte situação hipotética: Ajuizada Ação de Cobrança, sobreveio julgamento de procedência. Transitado em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença. O devedor não efetuou o pagamento, tampouco foram encontrados bens penhoráveis em nome do devedor. Ocorre que, tempo depois, o devedor comprou uma casa, na qual passou a morar com a sua família. O credor ao ter conhecimento desse fato, pediu a penhora do imóvel. O devedor alegou impenhorabilidade do bem de família, com base no art. 1º da Lei nº 8.009/90: O Magistrado concordou com os argumentos do devedor e desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Desta decisão, interpôs o credor recurso, alegando que o imóvel foi adquirido no curso da execução, meses após prolatada a sentença, razão pela qual não poderia gozar da proteção conferida ao bem de família. Vejamos a solução conferida pelo STJ para o caso. Para o STJ, o benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei nº 8.009/90: “Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”. A proteção conferida ao bem de família legal abrange todas as obrigações (dívidas) do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. É diferente da impenhorabilidade do bem de família convencional, que tem natureza relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. Assim, o simples fato de o imóvel residencial ser o único bem do executado faz com que ele goze da proteção da Lei nº 8.009/90. Segue ementa:


Para o bem de família instituído nos moldes da Lei nº 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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