A presença das testemunhas nos contratos é de suma importância para que estes cumpram os requisitos necessários para se enquadrarem como título executivo extrajudicial, permitindo que a via a ser eleita seja a executiva para recuperação do crédito ou obrigação de fazer/não fazer, e o Credor se evadir de uma ação de conhecimento, extremamente mais morosa e custosa que uma ação de execução.
Contudo, observa-se rotineiramente a presença de dúvidas em relação a temática voltada a coleta e assinatura das testemunhas. Sendo assim, o presente informativo objetiva esclarecer de forma suscinta algumas questões relevantes que devem ser observadas:
1. Necessidade da coleta de assinatura nos contratos: conforme disciplina o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil:
São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
O referido artigo não declara a necessidade que as testemunhas assinem com firma reconhecida, por exemplo. Para tanto, basta a coleta das assinaturas simples quando se referir as testemunhas, porém em relação as partes, não sendo o contrato digital, as assinaturas deverão ter firma reconhecida para se evitar qualquer contestação judicial sobre a sua validade e veracidade. A ausência da coleta da assinatura das testemunhas poderá acarretar a impossibilidade de executar o título pela ausência de pressupostos processuais.
2. Des/Necessidade de coleta de assinatura das testemunhas nos contratos digitais: conforme visto acima, a coleta das assinaturas das testemunhas é essencial e sempre aconselharemos a coleta destas, não importando se estamos tratando de contrato digital ou físico. A assinatura hibrida de contratos não é recomendada, em hipótese alguma. O contrato digital possui chaves (criptografias) quando da coleta das suas assinaturas, inviabilizando que seja impresso e depois coletada as assinaturas em cima do mesmo documento de forma física.
Contudo, é possível a execução de título extrajudicial com base em contrato não assinado por duas testemunhas. O STJ já se manifestou sobre a validade do contrato digital, mesmo com a ausência de testemunhas, porém destacou se tratar de uma medida de exceção. (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018). A coleta da assinatura das testemunhas nos contratos digitais é a via mais segura para execução e menos morosa e custosa, haja vista que eventual alegação de nulidade desencadeará uma discussão jurídica que, embora tenhamos grandes chances de êxito, fará com que a ação demore muito mais tempo do que já estamos infelizmente habituados.
3. Quem poderá assinar como testemunha? Conforme disposição do Código Civil, NÃO podem ser testemunhas:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§ 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A assinatura de testemunhas por pessoas que fazem parte do quadro de funcionários, por exemplo, pode ser considerada como ilegítima em razão do seu interesse no litígio.
Aconselhamos que a assinatura seja feita por terceiro, sem relação direta com as partes e/ou que não seja de fácil comprovação este vínculo.
4. Momento da coleta da assinatura da testemunha: não existe previsão legal que mencione a necessidade da coleta da assinatura das testemunhas no exato momento da assinatura das partes principais, porém devemos adotar uma certa razoabilidade neste prazo. A função da testemunha nos contratos é comprovar que o contrato foi celebrado entre as partes, e que ela presenciou tal tratativa. Sendo assim, não se mostra crível que a testemunha assine o contrato 6 meses depois, por ex, ou apenas após o seu inadimplemento.
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTAS REFERENTES A RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO POR NÃO ESTAR O CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. INSURGÊNCIA RECURSAL. CONTRATO JUNTADO EM AÇÃO ANTERIOR (0007688-84.2013.8.16.0018) SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MESMO CONTRATO JUNTADO NESTE FEITO, COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA MUITO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO. APOSIÇÃO QUE NÃO PRECISA SE DAR NO MOMENTO DA ASSINATURA DOS CONTRATANTES. ATO QUE, ENTRETANTO, NÃO PODE SER PRATICADO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. TÍTULO QUE JÁ FOI DECLARADO NULO POR OUTRA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese não se exija que as testemunhas assinem o contrato contemporaneamente aos contratantes, estamos frente à questão totalmente diversa no caso em tela. 2. Verificando a ausência de requisito essencial do contrato quando já rescindido e objeto de execução, o recorrente procedeu a modificação do título para tentar torna-lo válido. Entretanto, a assinatura em momento tão longínquo da celebração, e quando já extinto o contrato, não pode ser considerada válida eis que realizada com o único fim de tentar salvar título já considerado inexigível. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010397-58.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 18.09.2017) (TJ-PR - RI: 00103975820148160018 PR 0010397-58.2014.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Giani Maria Moreschi, Data de Julgamento: 18/09/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2017)
Dessa forma, a observância dos requisitos acima mencionados permitirá que os contratos sejam executados e evitará longas discussões judiciais sobre a validade do título, testemunhas e etc, almejando sempre um processo seguro, eficaz, rápido e menos oneroso para os interesses do Credor.
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